TJRJ - 0835777-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SUELI ALVES DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835777-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES DE AMORIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SUELI ALVES DE AMORIM propôs AÇÃO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que realizou cirurgia para a implantação de lente intraocular e, posteriormente, exame de tomografia de coerência óptica.
Narrou que não obteve o reembolso dos valores gastos com a compra da lente, com instrumentador e com o exame, apesar de requerimento administrativo.
Requereu: a) em sede de tutela de urgência, fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 4.640,00; e b) a condenação da Parte Ré a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência não foi deferida.
A Ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa, tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora seria excessivo e caracterizaria enriquecimento sem causa.
Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral sendo o valor mencionado o que considera devido em arbitramento judicial, não sendo mister sua justificação.
No mérito, a Ré, resumidamente, alegou que não pode ser compelida a arcar integralmente com as despesas médicas efetuadas em atendimento fora de sua rede credenciada.
Declarou que eventual reembolso deve respeitar a tabela de referência prevista no plano.
Negou o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
No caso presente, a Parte Autora não logrou provar nenhuma das situações acima.
Não há prova de situação de urgência/emergência.
Igualmente não há prova de que a Parte Autora procurou pelo atendimento na rede credenciada, para os serviços que pugna pelo reembolso.
Não produziu a comprovação de que não havia esta rede credenciada no local.
Ademais, em sua réplica, a Parte Autora admitiu que a Parte Ré depositou parte do valor requerido.
Como dito, o reembolso não é integral quando não estão presentes as hipóteses legais, como no caso presente.
Dentro desta realidade probatória, a Parte Autora não tem o direito de reembolso pretendido.
Em consequência, não existindo falha da Parte Ré, não há o dano moral pretendido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência deferida, em todos os seus termos, tornando-a sem qualquer efeito, desde o dia de sua concessão.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:19
Outras Decisões
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13/03/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:35
Outras Decisões
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23/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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19/10/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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