TJRJ - 0801982-10.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
28/08/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801982-10.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BUY FERNANDES RÉU: ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Trata-se de açãoindenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo SergioBuyFernandes em face deAfinittyMF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial,oautor alega que, após descobrir seu nome negativado no Serasa por suposta inadimplência, quitouposteriormente a pendência mediante acordo que previa a exclusão do registro em até uma semana.Entretanto,mesmo após a quitação, quinze dias depois, constatou que seu nome permanecia negativado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece quea tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado resta demonstrada pelos documentos de ID 218589613, especialmente o resumo do acordo constante na folha 5, que comprova o valor quitado, considerando-se, ainda, ser hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a possível inversão do ônus da prova.
O perigo de dano na manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes de forma, supostamente, indevida decorre do prejuízo ao crédito e da possível extensão de dano moral eventualmente sofrido.
Anegativação indevidagera dano moralinreipsa, de acordo com o enunciado 89 da Súmula do Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, a continuação do registro do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito aumentaria dano, sendo justificável a inversão do ônus do tempo no processo.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência não trará qualquer prejuízo à parte ré, que, caso comprove, poderá retomar a cobrança pelos meios adequados.
Assim sendo,DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito,especificamente, em razão da dívida impugnada, conforme consta emID 218589611.
Oficie-se na forma do enunciado 144 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO BUY FERNANDES - CPF: *23.***.*57-94 (AUTOR).
-
22/08/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087126-52.2012.8.19.0038
Elizabeth Maria dos Santos
Eliete Stetiet Faria
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00
Processo nº 0864710-17.2025.8.19.0001
Elizabeth Moreira de Novaes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cintia Paula Pereira Cadete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36
Processo nº 0960458-47.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Benedito de Holanda Miranda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 16:01
Processo nº 0833111-60.2025.8.19.0001
Jose Luiz Cardoso de Azevedo
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Rebeca Luiza Neves Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 19:47
Processo nº 0815881-52.2023.8.19.0008
Vanderleia de Oliveira Lobo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Goncalves Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 17:34