TJRJ - 0058354-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:21
Documento
-
22/08/2025 13:34
Documento
-
22/08/2025 13:33
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058354-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800929-78.2025.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00632528 AGTE: MARTIN HESTER ADVOGADO: SIBELE SENA CAMPELO OAB/RJ-065112 ADVOGADO: LETICIA DE CAMPOS CARVALHO OAB/RJ-222866 AGDO: NOMOS ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA AGDO: XP INVESTIMENTOS CCTVM S A Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0058354-42.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800929-78.2025.8.19.0079 AGRAVANTE: MARTIN HESTER AGRAVADO 1: NOMOS ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA AGRAVADO 2 : XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ITAIPAVA - PETRÓPOLIS RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava, nos seguintes termos (indexador 203030199 dos autos originários): Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que os fatos alegados na petição inicial não são extraordinários a ponto de justificar essa medida excepcional.
A regra é a publicidade do processo.
Indefiro o pedido de J.G., com base nos documentos juntados à inicial, que demonstram a possibilidade de recolhimento das custas e taxas processuais.
Recolham-se as custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso alegando que: 1) ( )é idoso, com 85 anos de idade, hipervunerável, e propôs a ação principal visando a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que lhe foram causados, por força de um golpe/fraude que foi vítima (golpe do falso gerente ), junto a Ré, XP Investimentos, de onde o Autor era cliente desde dezembro de 2018, e que lhe causou danos materiais expressivos, além de danos morais. ( ) ; 2) ( )O golpe lhe retirou a maior parte de seus investimentos disponíveis, valores poupados ao longo da vida, mediante ardilosa fraude, com vazamento de todos os seus dados e informações bancárias por parte das Rés, sem que estas tivessem adotado qualquer procedimento de segurança como lhes competem em razão de sua atividade fim, mesmo diante de movimentações tão atípicas e que destoaram evidentemente do padrão do Autor ( ) ; 3) ( )requereu a decretação de sigilo processual por força dos seus dados e informações bancárias, necessariamente trazidos aos autos. ( ) ; 4) ( )Como se trata a ação principal de indenização decorrente desse tipo de fraude, todas as informações e dados bancários, de natureza sigilosa, estarão expostos nas peças processuais ( ) ; 5) ( )a tramitação pública do processo exporá dados bancários e informações patrimoniais detalhadas do Autor, o que representa risco real e concreto de novas investidas criminosas ( ) ; 6) ( )O sigilo visa resguardar a intimidade e segurança do Agravante, protegendo-o contra nova exposição indevida e evitando que tais informações, se acessíveis publicamente, sejam utilizadas por terceiros mal-intencionados, o que já ocorreu no passado recente ( ) ; 7) ( )A ausência de sigilo, ao contrário, potencializa o risco de novos prejuízos, agravando a condição já vulnerável do Autor e violando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral do idoso. ( ) ; 8) ( )Esta demanda, repita-se, envolve a exposição de dados bancários sensíveis, incluindo extratos, transações, e outros documentos financeiros que, se acessíveis ao público, podem ampliar o risco de novos golpes ou invasões de privacidade, agravando a situação do Autor, com 85 anos de idade. ( ) ; 9) ( )Na remota hipótese de indeferimento da decretação de sigilo integral do processo, requer-se, alternativamente, que seja assegurado o sigilo específico sobre todas as peças processuais e documentos que contenham dados financeiros e bancários do Autor, como extratos, comprovantes de transações, contratos com instituições financeiras e documentos pessoais, com limitação de acesso a tais elementos apenas às partes e ao Juízo ( ) .
Pleiteia (fls. 11/12 - indexador 02): É o sucinto relatório.
II - DECISÃO Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o demandante alega ter sofrido golpe, em razão do indevido vazamento de seus dados junto às rés, tendo ocorrido o resgate de valores de seus investimentos por terceiros, com a permissão das demandadas.
Pleiteia a tramitação do feito em segredo de justiça aduzindo que é pessoa idosa, com 85 anos de idade, hipervulnerável e sem familiaridade com o meio digital atual, sendo este justamente o contexto que culminou na ocorrência da fraude objeto da ação.
Pontua que a tramitação pública do processo exporá seus dados bancários e informações patrimoniais detalhadas, o que representa risco real e concreto de novas investidas criminosas.
Assevera que a publicidade dos atos processuais, embora regra geral, deve encontrar limite frente à proteção da intimidade e dignidade da pessoa humana, conforme garantido no artigo 5º, inciso X da Carta Maior, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e vítima de crimes cibernéticos.
Enfatiza que decretação de sigilo não compromete o contraditório ou a ampla defesa das partes contrárias, pois estas continuarão sendo plenamente asseguradas no âmbito processual, inclusive com acesso total aos autos pelas partes e seus patronos regularmente constituídos.
Subsidiariamente, busca seja determinado o sigilo específico sobre todas as peças e documentos que contenham seus dados bancários, financeiros e patrimoniais.
Pois bem.
Pugna o recorrente pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o trâmite do feito em sigilo.
De acordo com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem .
Portanto, em nosso ordenamento jurídico, a regra é a publicidade dos atos processuais.
O art. 189 do Código de Processo Civil apresenta hipóteses em que, excepcionalmente, a ação deve ser processada em segredo de justiça, com a finalidade de compatibilizar a norma processual com a Constituição.
A propósito: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, o art. 155 do Código de Processo Civil1, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça.
Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII ), o resguardo de informações necessário ao relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII )2.
Nesse sentido, havendo documentos que gozem de sigilo fiscal ou bancário, possível a decretação de segredo de justiça, excepcionando-se a regra geral de publicidade.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que contêm informações bancárias e financeiras do requerente.
Diante disso e considerado que a restrição de acesso a documentos sigilosos pode ser realizada de forma específica, sem comprometer a publicidade do processo como um todo, pertinente a decretação de sigilo restrito aos documentos identificados com dados bancários e financeiros do autor. À conta de tais fundamentos, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para decretar sigilo, exclusivamente, quanto aos documentos que contenham dados bancários e financeiros do autor.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão e para que preste informações.
Sem prejuízo, à parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões.
Cumprido, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESEMBARGADOR RELATOR -
14/08/2025 16:31
Confirmada
-
14/08/2025 16:21
Expedição de documento
-
14/08/2025 11:00
Antecipação de Tutela
-
07/08/2025 10:22
Conclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 19:41
Mero expediente
-
22/07/2025 11:11
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
-
21/07/2025 21:39
Remessa
-
21/07/2025 21:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817826-85.2025.8.19.0208
Sergio Ricardo Valdozende Vieira de Mell...
Anirya Valdozende Vieira de Mello
Advogado: Fernanda Vieira de Mello Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 15:42
Processo nº 0800177-15.2025.8.19.0077
Andre Luiz Fontana Capistrano
Cedae
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:52
Processo nº 0814828-86.2025.8.19.0001
Fundacao Getulio Vargas
Renata Santana Carlos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:57
Processo nº 0802614-15.2025.8.19.0211
Daniel Rangel Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rafael Fernandes Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 12:06
Processo nº 0825264-72.2023.8.19.0002
Bioxxi Servicos de Esterilizacao LTDA
Instituto Socrates Guanaes - Isg
Advogado: Nelio Zattar de Mello Carneiro Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 11:46