TJRJ - 0811078-60.2022.8.19.0202
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0811078-60.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA MARIA MARTINS, WANDAR DA NATIVIDADE MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO Trata-se de ação indenizatória proposta por Magda Maria Martins e Wandar da Natividade Martins em face de Banco Bradesco S/A.
Narram, em síntese, serem irmãs de Angela Maria Martins, que faleceu em 2009 deixando valores depositados junto ao réu.
Alegam que em 2017 houve saque não reconhecido e sem autorização na quantia de R$ 44.625,71, realizado na conta da falecida.
Decisão de Id. 41850099 que deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação tempestiva em Id. 100178782 e réplica em Id. 116682717.
Decisão de Id. 190486792 que inverteu o ônus probatório.
Instadas em provas, a parte autora manifestou-se em Id. 150547006, enquanto a parte ré peticionou nos Ids. 153538894 e 192338666.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que desnecessário o esgotamento de meios administrativos para fazer valer o direito de ação e socorrer-se ao Poder Judiciário.
Ademais, o banco tomou conhecimento da situação na resposta ao ofício de Id. 25220296 (página 4), bem como na tramitação prévia do processo n.º 0009288-44.2017.8.19.0204.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade do saque realizado; e (b) a responsabilidade da ré.
Considerando o disposto em Id. 150547006, diga a parte ré se houve comunicação da transação discutida aos órgãos competentes.
Com a resposta, à parte autora, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
Após, voltem conclusos para apreciação de eventual encerramento da fase instrutória.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:16
em cooperação judiciária
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07/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JUAREZ LIBERALINO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JUAREZ LIBERALINO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ LIBERALINO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JUAREZ LIBERALINO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ LIBERALINO PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:44
Declarada incompetência
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01/08/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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