TJRJ - 0801193-57.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801193-57.2024.8.19.0006 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801193-57.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00195340 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROGERIO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA OAB/RJ-203087 ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração na Apelação Cível opostos pelo apelante em face do v. acórdão proferido, sob a alegação de omissão e contradição. 2.
Embargante que busca prequestionar aspectos jurídicos e dispositivos normativos, alegando que, embora suscitados ao longo da demanda, deixaram de ser ventilados no v. acórdão embargado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Existência de omissão e contradição no v. acórdão.4.
Possibilidade de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada.
Inteligência da Súmula nº 52 desta Corte.6.
Prequestionamento ficto.
Art. 1025 do CPC.
Precedente jurisprudencial da Corte Superior.7.
Questões suscitadas somente por ocasião dos embargos de declaração não ensejam prequestionamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1025.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, S nº 52.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 21:56
Confirmada
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12/08/2025 23:31
Documento
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12/08/2025 17:14
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 17:50
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 22:37
Confirmada
-
22/07/2025 22:24
Inclusão em pauta
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22/07/2025 10:13
Pauta
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11/07/2025 17:21
Conclusão
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11/07/2025 17:20
Documento
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30/06/2025 12:51
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 20:07
Confirmada
-
17/06/2025 16:46
Documento
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17/06/2025 15:44
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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10/06/2025 11:31
Documento
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 19:53
Confirmada
-
28/05/2025 19:36
Inclusão em pauta
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16/05/2025 10:02
Recurso
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 18:07
Remessa
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17/03/2025 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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