TJRJ - 0802511-06.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802511-06.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GOMES COSTA RÉU: EDMILSON LOPES LACERDA 1) No caso em tela não é hipótese em que se encontra sob risco direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Demais disso, avulta ainda mais a inexistência do periculum in mora, o qual não restou esclarecido a contento pela demandante, porquanto não se vislumbra qualquer risco de que a não antecipação dos efeitos da tutela de mérito possa lhe acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a mesma reclama prejuízo de ordem meramente patrimonial, tanto que formula pedido de devolução dos valores pagos, razão pela qual, INDEFIRO o pleito antecipatório. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar -
11/08/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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