TJRJ - 0802418-43.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802418-43.2025.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS EXECUTADO: JOMAR DA SILVA GUIMARAES Citação enviada pelo sistema e de forma errônea, de modo que, inválida.
Cite-se a parte executada para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do total executado, podendo a diligência ser realizada na forma do art. 212, § 2º do CPC c/c art. 12 da Lei 9.099/95.
Se não for efetuado o pagamento no prazo referido, contado da citação, o OJA, após certificar junto a serventia o não pagamento, deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada em quantos bastem ao pagamento do principal e acréscimos legais, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar o executado, tudo na forma do artigo 829, do CPC e seus parágrafos.
No ato da citação o devedor deverá ser cientificado de que poderá se opor a execução, após efetuada a penhora, através de embargos, por escrito ou verbalmente, em audiência de conciliação a ser designada, ou mesmo antes dela, poderá ser apresentada proposta de liquidação do débito, a prazo ou a prestação na forma Lei 9099/95, arts. 52, IX e 53, §§ 1º e 2º, e art. 916, do CPC.
Não encontrados bens a serem penhorados o OJA deverá proceder conforme orientação do artigo 836, § 1º, do CPC.
Em caso de não se encontrar bens a serem penhorados, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Efetuada a penhora, inclua-se em pauta para Audiência de Conciliação, intimando-se todos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Outras Decisões
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24/07/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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