TJRJ - 0820530-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820530-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL FERREIRA BAPTISTA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL FERREIRA BAPTISTA em face de BANCO INBURSA S/A, na qual o autor alega que, em 26/02/2024, foi contatado por telefone pela ré e induzido a realizar a portabilidade de um empréstimo consignado que mantinha junto ao Banco Santander.
A proposta previa o pagamento de 81 parcelas no valor de R$ 800,06, inferior à parcela anterior de R$ 859,99.
O contrato foi celebrado e os descontos tiveram início em maio de 2024.
No entanto, o valor efetivamente debitado passou a ser de R$ 854,43, superior ao acordado.
Diante disso, requer a concessão de tutela para que a ré regularize os descontos nos moldes contratados, a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como à compensação por danos morais que alega ter suportado.
Tudo conforme petição inicial e documentos de ID. 123403537; Decisão de deferimento da tutela, no ID. 123986539; Decretada a revelia do réu, no ID. 161116295; Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A relação jurídica objeto da presente demanda se configura como relação de consumo, sujeitando-se às regras do CDC.
Isso porque, a ré realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art. 3ºdo CDC, ao passo que a autora é destinatário final desses serviços, sendo considerado consumidora pela teoria finalista, nos termos do art. 2º, do CDC.
No caso dos autos, restou demonstrado, por meio do contrato juntado no ID. 123403545, que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, uma vez que os valores acordados não correspondem aos que vêm sendo efetivamente cobrados da parte autora, conforme demonstram os documentos de ID. 123403546.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré permaneceu inerte nos autos, deixando de apresentar defesa ou qualquer prova capaz de contestar os direitos comprovadamente alegados pela parte autora.
Restando comprovada a falha na prestação de serviço, surge para a ré o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais que suportou.
Entretanto, é evidente que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) tornar definitivo os efeitos da tutela 2) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os descontos indevidamente efetuados e comprovados nos autos, corrigidos monetariamente a acrescidos de juros a partir da data do desembolso, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar às custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:15
Decretada a revelia
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09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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