TJRJ - 0800733-71.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800733-71.2024.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0800733-71.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00225805 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: TEC1MIX SOLUCOES EM MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA APELADO: ALCIMAR DE ABREU CONCEICAO APELADO: PAULO HENRIQUE SOUZA CONCEIÇÃO REP/P/S/PAI ALCIMAR DE ABREU CONCEIÇÃO ADVOGADO: FERNANDA BOCKS AVELLAR OAB/RJ-150725 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DANO MORAL REDUZIDO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1.
Pretensão autoral de manutenção de plano de saúde em razão de tratamento médico oncológico e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
Sentença de parcial procedência para manter ativo o plano de saúde dos autores, enquanto perdurar o tratamento médico, condicionando a rescisão do contrato à motivação; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à terceira autora no valor de R$ 10.000,00.3.
Apelação exclusiva do réu.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão se restringe à regularidade do cancelamento do plano de saúde durante tratamento oncológico, eventual demora na autorização de cirurgia e se há danos extrapatrimoniais a serem indenizados.III - RAZÕES DE DECIDIR5.
Quanto a alegada demora para autorização cirúrgica de emergência, não se vislumbra abusividade, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 29/12/2023 e o procedimento realizado em 30/12/2023.6.
No caso, a rescisão deve ser devidamente motivada, segundo entendimento do STJ, diante da vulnerabilidade do plano coletivo que possui menos de 30 beneficiários, aplicando-se um regime híbrido, que não foi observado pela operadora.7.
A 3ª autora se encontrava em tratamento médico oncológico, devendo ser observado o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.082.8.
Há obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde da parte autora, mediante a devida contraprestação, enquanto perdurar o tratamento médico.9.
Falha na prestação de serviço demonstrada. 10.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado que merece ser reduzido para R$ 5.000,00, condizente com as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90; Lei nº 9.656/98; STJ, Tema 1082 e Súmula nº 608.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/02/2020, DJe 19/02/2020; TJRJ, Apelação nº 0806696-74.2024.8.19.0001, Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, j. 03/06/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 16:26
Confirmada
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27/08/2025 17:57
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Provimento em Parte
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 16:41
Confirmada
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 062.
APELAÇÃO 0800733-71.2024.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0800733-71.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00225805 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: TEC1MIX SOLUCOES EM MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA APELADO: ALCIMAR DE ABREU CONCEICAO APELADO: PAULO HENRIQUE SOUZA CONCEIÇÃO REP/P/S/PAI ALCIMAR DE ABREU CONCEIÇÃO ADVOGADO: FERNANDA BOCKS AVELLAR OAB/RJ-150725 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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11/07/2025 22:02
Pedido de inclusão
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28/05/2025 14:11
Conclusão
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28/05/2025 14:10
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:31
Mero expediente
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30/04/2025 15:59
Conclusão
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28/04/2025 15:11
Confirmada
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28/04/2025 15:03
Remessa
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28/04/2025 14:08
Remessa
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28/04/2025 11:44
Remessa
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28/04/2025 09:08
Remessa
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27/04/2025 10:39
Mero expediente
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24/04/2025 10:41
Conclusão
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16/04/2025 17:52
Mero expediente
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03/04/2025 16:12
Conclusão
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03/04/2025 15:14
Mero expediente
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:05
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 17:15
Remessa
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25/03/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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