TJRJ - 0818984-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818984-91.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DE CASTRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de conhecimento, entre as partes acima, objetivando retirada da dívida da plataforma do ´SERASA LIMPA NOME´; que a ré se abstenha de efetuar a cobrança por qualquer meio; e declaração da inexigibilidade da dívida.
Afirma a parte autora, em síntese, que a ré efetua cobrança de dívida prescrita e que o débito lhe causa dano moral.
Em sua contestação, o réu suscita questão preliminar, e, no mérito, sustenta, em síntese, que o nome da autora não se encontra negativado e afiram acerca da legalidade da plataforma de negociação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir: No mérito, à luz das provas carreadas aos autos, tem-se que a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito que sustenta.
Vejamos.
Quanto à ré se abster de realizar a cobrança, sem razão a autora, tendo em vista que a prescrição não fulmina o respetivo direito.
Somente fulmina o direito de ação.
Outrossim, não foi comprovado que a ré esteja realizando cobrança de forma abusiva ou vexatória.
Ainda, destaque-se que a autora não nega a dívida.
Importante ressaltar que apenas a parte autora, mediante cadastro e uso de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do ´Serasa Limpa Nome´.
Portanto, a parte autora não tem o seu nome exposto.
Conforme se verifica do documento de ind114017344 - Outros Anexos (SCORE EVA BARROS DE CASTRO X IPANEMA VI 6.400,33), o nome da autora NÃO FOI incluido os cadastros restritivos, mas sim na plataforma Limpa Nome.
Por fim, a dívida em questão não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça local: ´0010359-76.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO ´SERASA LIMPA NOME´ INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.´ Os demais argumentos suscitados pelas partes no processo não são sequer capazes de infirmar a conclusão adotada nesta decisão.
De modo que desnecessária suas apreciações.
Esta a orientação consolidada pela jurisprudência das mais elevadas Cortes deste país (REsp 1318315/AL, STJ e AI-QO-RG 791292, STF) que resultou positivada no art. 489, (sec)1º do CPC.
Vale aqui, por absolutamente oportuna, a transcrição de trecho do voto exarado no recurso especial antes mencionado, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N.1.915/99.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2.
Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas...´.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, valor que entendo adequado à complexidade da lide, ao trabalho desenvolvido e à valorização do advogado, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:56
Apensado ao processo 0819219-58.2024.8.19.0021
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15/08/2025 14:56
Apensado ao processo 0819839-70.2024.8.19.0021
-
15/08/2025 14:55
Apensado ao processo 0818750-12.2024.8.19.0021
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15/08/2025 14:51
Apensado ao processo 0818994-38.2024.8.19.0021
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15/08/2025 14:50
Apensado ao processo 0819211-81.2024.8.19.0021
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15/08/2025 14:49
Apensado ao processo 0819215-21.2024.8.19.0021
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15/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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