TJRJ - 0800791-70.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ALINE ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0800791-70.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA RÉU: ALINE ALVES Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, considerando que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, DECRETO-LHE A REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, devendo o rol ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de tal prova (art. 357, (sec) 4º, do CPC).
Ressalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Advirto, ainda, que o rol de testemunhas deverá estar de acordo com o que dispõe o art. 450 do CPC.
Designo audiência para o dia 20/10/2025 às 14:30hs.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
BARRA MANSA, 20 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/08/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE ALVES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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