TJRJ - 0808688-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 17:36
Juntada de mandado
-
18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTELA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTELA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808688-67.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTELA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Faço breve resumo dos fatos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CLEANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (id. 129466003).
Alega, em síntese, a iliquidez do título executivo, a abusividade nas cobranças dos honorários advocatícios.
Pugna pela declaração de nulidade da execução deflagrada.
As contrarrazões forem apresentadas (id. 1339558058) sustenta a legalidade das cobranças e por isso requer a rejeição dos embargos à execução.
Passo ao mérito.
Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial proposta por ALESSANDRA RANGE SOUSA em face de CLEANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, na qual se pretende a satisfação do crédito de R$ 7.539,26, em razão dos serviços advocatícios prestados.
Afirma, a embargada, que celebrou contrato de mandato para prestar os serviços advocatícios e atuar no processo que tramita perante o 1º Juizado Especial Federal de Niterói (5007835-15.2019.4.02.5102), bem como ingressasse com outras duas outras demandas.
Para tanto, sustenta que ficou pactuado o valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos em 10 prestações de R$ 200,00 (duzentos reais), além de 30% do valor bruto em caso de êxito nas demandas.
Da análise do documento de id. 112778380 verifica-se que os poderes foram outorgados para atuar exclusivamente nos autos que tramitam no Juizado Especial Fazendário e que o pagamento foi pactuado em 30% sobre os valores a receber atrasados.
Ao propor uma demanda propondo a execução de título executivo extrajudicial, o exequente deve instruir o pedido com o título executivo; o demonstrativo atualizado do débito até a propositura da execução, o qual deve respeitar o disposto no parágrafo único do art. 798 do CPC.
A execução fundada em título executivo extrajudicial deve atender aos requisitos gerais do art. 319 do CPC, bem como aos requisitos específicos do art. 798 do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento, os quais passarei agora a analisar.
A peça inaugural veio instruída do título executivo (id. 112778380), na forma do art. 798, I, ‘a’.
Por outro lado, não é possível verificar o atendimento ao art. 798, I, ‘b’, qual seja, o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
Isso porque, não constam nos autos a planilha com o débito atualizado até a propositura da demanda.
Portanto, forçoso concluir que a petição inicial foi distribuída sem observância dos requisitos legais.
Quanto ao alegado em sede dos embargos à execução, deve ser acolhida a tese de iliquidez do título executivo, tendo em vista que o exequente pretende a execução do valor de R$ 7.539,26 sem indicar o índice de correção adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção e da taxa de juros utilizados.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTELAem face da execução extrajudicial que lhe move GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO.
Ação de execução de título extrajudicial no Index 107339799, em que o autor alega ter sido contratado pelo condomínio executado para representar os interesses deste no âmbito de 8 (oito) processos judiciais, teria a contratação ocorrido mediante assinatura de três contratos escritos, o que teria se dado no período de 18/7/2018 a 19/7/2022, quando teria sido notificado da revogação do mandato.
O autor sustenta que não teria recebido os honorários pactuados.
Contratos de honorários advocatícios no Index 107340563.
Notificação de revogação do mandato pelo condomínio executado no Index 107340552.
Notificação extrajudicial enviada ao executado em 17/11/2022 no Index 107340551 com planilha da cobrança de honorários advocatícios pormenorizada.
Comprovante de entrega da notificação extrajudicial no dia 22/11/2022 no Index 107340551, página 4.
Tabela de honorários mínimos da OAB no Index 107340553.
Cálculos de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Index 107340554.
Decisão de citação do condomínio em execução no Index 107710369.
Mandado de citação em execução no Index 111295327.
Pagamento da guia no valor de R$24.938,18 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) no Index 112379094.
Embargos à execuçãopelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTELA com pedido de efeito suspensivo em desfavor de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO no Index 112357676.
Em sua petição, o embargante, preliminarmente, sustenta que o JEC seria incompetente para processar e julgar o feito já que tratar-se-ia de ação de arbitramento de honorários e não de ação de cobrança de honorários, posto que o valor a ser perseguido ainda não se encontraria definido, de modo que seria necessária a nomeação de um perito para a confecção de laudo pericial.
No mérito, o embargante que seja julgado improcedente, já que o título seria inexigível.
Por fim, o embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Certidão da tempestividade e NÃO garantia do juízo no Index 125990925.
Petição do embargante informando que o juízo está garantido no 126109967.
Retificação da certidão, informando que o juízo se encontra garantido no Index 126213068.
Decisão de recebimento dos embargos e suspensão da execução no Index 126230639.
Despacho designando audiência de conciliação na forma do artigo 53, L. 9099/95 no Index 136348503.
Petição do autor no Index 142071623 requerendo a remarcação da audiência tendo em vista impedimento de participação em razão de viagem.
Ata da audiência em que a embargante requereu a extinção da ação em razão da ausência da parte autora, bem como a condenação em custas, já que o congresso que o autor alega ter ido foi cancelado no Index 144104778.
Comprovante do cancelamento do congresso no Index 144149098.
Recibo de honorários advocatícios pagos pela embargante ao autor no Index 112361228, páginas 2 e 4.
Cópia de contrato de honorários advocatícios referente ao processo 0300557-08.2020.8.19.0001 no Index 112361228, página 3.
Cópia de contrato de honorários advocatícios no Index 112361228, página 6.
Petição da embargante requerendo a extinção sem resolução de mérito e a condenação em custas do autor no Index 112361246.
Petição do autor informando da manutenção da viagem no Index 148122139.
Despacho considerando comprovada a impossibilidade de comparecimento à audiência no Index 148326466.
Ata da audiência no Index 152918763.
Não foi elaborado projeto de sentença, artigo 4º, §2°, R. 35/2013, TJ/OA.
Feito o breve relato, passo a fundamentar e decidir.
A execução de título extrajudicial permite que o credor cobre a dívida sem a necessidade de uma sentença judicial prévia, porque ele já possui um título que expressa uma obrigação certa, líquida e exigível, artigo 783, CPC.
O contrato de honorários advocatícios configura título executivo extrajudicial, independentemente da subscrição de testemunhas instrumentais, sendo essa a disposição expressa do artigo 24, L. 8906/1994 e artigo 783, CPC.
Porém, a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, já que os serviços não foram prestados em sua integralidade.
Apenas seria possível a execução do referido título se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse infringência a outras disposições legais.
No caso em tela, nenhum dos contratos (Index 107340563, páginas 1-3) previa cláusula nesse sentido e o mandato foi revogado antes do fim, conforme retira-se do Index 107340552.
Diante disso, não é possível aferir a liquidez dos honorários devidos.
Assim, nota-se que não há elementos suficientes que permitam que se execute por título extrajudicial os honorários supostamente devidos pelo condomínio, sendo necessária a devida instrução do processo.
Quanto ao alegado em sede dos embargos à execução, deve ser acolhida a tese de iliquidez do título executivo.
Avançando aos argumentos trazidos aos autos, tem-se que houve a revogação do mandato pela embargante.
Não se pode negar o fato de que os serviços foram prestados, ainda que o mandato tenha sido revogado no curso daquela demanda judicial.
Portanto, afirmar que não é devida qualquer contraprestação, implicaria em enriquecimento sem causa da embargante, o que é vedado expressamente no art. 884 do Código Civil.
De igual modo também não se pode exigir o pagamento integral da quantia inicialmente pactuada, isso porque, interrompida a prestação do serviço contratado, os honorários deverão ser arbitrados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado.
Contudo, este Juízo não tem detém a capacidade para apurar o grau de empenho e abrangência do trabalho realizado pelo exequente, os quais devem ser discutidos na via própria.
Dessa forma JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE ARCHILIA DANIEL em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANE SIQUEIRA CHANTRE em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTELA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE ARCHILIA DANIEL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE SIQUEIRA CHANTRE em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE ARCHILIA DANIEL em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANE SIQUEIRA CHANTRE em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
09/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTELA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:20
Outras Decisões
-
18/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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