TJRJ - 0834331-55.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Claudio Luis Braga Dellorto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0834331-55.2023.8.19.0004/RJ APELANTE: MARIA DE JESUS DOMINGOS DUARTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) APELANTE: MARIA DE JESUS DOMINGOS DUARTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) EMENTA Ementa: direito administrativo. apelação. piso nacional do magistério. sentença de improcedência. reforma integral. valor deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, consoante o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, e seus posteriores reajustes. observância ao interstício de doze por cento entre referências, levando-se em conta a referência da parte autora, na forma do art. 3º da Lei estadual nº 5.539/2009. recurso a que se dá parcial provimento.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por servidora pública inativa, cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 horas semanais, com direito à paridade, objetivando a implementação do Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Incoformação recursal da autora que postula a aplicação do piso nacional dos professores, com os devidos reflexos e gratificações, isto é, com a aplicação dos interstícios baseados em sua referência.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.426.210 – Tema 911), que afasta a incidência automática em toda a carreira e pressupõe o exame da legislação local. 4.
Lei estadual nº 5.539/2009, que prevê, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito à implantação do reajuste. 4.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5.
Afirmação de que os professores da Secretaria de Educação recebem vencimento-base superior ao piso fixado na Lei n° 11.738/2008, que não pode ser aferida de plano.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores, com eficácia vinculante. 6.
Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo a alegada violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). 7.
Descabimento de concessão de tutela de urgência/evidência, posto se tratar de sentença ilíquida, de modo que o deferimento de pagamento de vencimentos, por intermédio de antecipação de tutela, traz o risco de dano reverso, ao se adotarem valores apurados unilateralmente pela parte autora. 8.
Consectários legais que se devem ajustar à Orientação dos Tribunais Superiores e ao determinado no art. 3° da EC 113/21, tudo a ser apurado em sede de execução. 9.
Definição do percentual dos honorários advocatícios que somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000: cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
IV.
Dispositivo e Tese. 11.
Reforma da sentença que se impõe.
Recurso a que se dá parcial provimento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigos 2º e 5º, LXXVIII, art. 18, art. 37, caput, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/08; CPC, art. 300, art. 311, II, do CPC, art. 927, incisos I e III, do CPC/2015; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Lei estadual nº 6.834/2014; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 60 e 589 ambos do Superior Tribunal de Justiça, ADI Nº 4.167/DF, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 27/04/2011, REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 Tema 911, Súmulas Vinculantes 37 e 42, do Supremo Tribunal Federal, RE nº 870.947/SE, (Tema 810), e pela Corte Superior, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, sem a concessão da tutela da evidência, para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da autora, ajustando o seu vencimento-base, cujo valor deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, consoante o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, e seus posteriores reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, levando-se em conta a referência da parte autora, na forma do art. 3º da Lei estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a ser apurado em liquidação, devendo pagar à autora as diferenças devidas, monetariamente corrigidas com base no INPC, a contar da data em que o respectivo pagamento deveria ter sido efetuado, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal; o percentual dos honorários advocatícios somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação Cível Nº 0834331-55.2023.8.19.0004/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO APELANTE: MARIA DE JESUS DOMINGOS DUARTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Presidente -
28/07/2025 11:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
25/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0887104-52.2024.8.19.0001
Condominio Edificio Av. Republica do Chi...
Rosemary Antunes de Carvalho
Advogado: Amanda da Silva Adriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 13:59
Processo nº 0814073-61.2025.8.19.0066
Nilo Jose de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 17:48
Processo nº 0822657-13.2024.8.19.0209
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Pedro Lopes de Souza
Advogado: Jessica Figueiredo Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 14:18
Processo nº 0803728-83.2025.8.19.0212
Ivone da Silva Santos Souza
Maria dos Anjos da Silva Santos
Advogado: Luis Antonio Alo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:17
Processo nº 0800195-06.2024.8.19.0066
Carlos Henrique de Oliveira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 14:32