TJRJ - 0897123-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CARIOCA 10 BAR E LANCHONETE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CARIOCA 10 BAR E LANCHONETE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:32
Expedição de Informações.
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0897123-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARIOCA 10 BAR E LANCHONETE LTDA REQUERIDO: ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA 1)Cumpra-se o v.
Acórdão. 2)ID 155920582: pretende a ré/reconvinte reconsideração da decisão do ID 155153606 e a reintegração na posse do quiosque QC14 localizado na Avenida Atlântica. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a ré é concessionária e responsável pelos quiosques localizados na orla marítima do Leme, de Copacabana e de outros bairros até 22.2.2030, como se infere da cláusula primeira e da cláusula terceira do Termo juntado no ID 133581232.
A ré “locou” o quiosque QC14 localizado na Avenida Atlântica para a autora.
O prazo de vigência estipulado foi de cinco anos a contar da data da entrega da posse (ID 133581235).
De acordo com a própria autora, esse prazo se encerrou em 23.8.2024.
Destaca-se que a autora ajuizou ação e formulou pedido liminar para prorrogar o contrato com base na Lei Complementar 243/2022 e considerando os impactos da pandemia na relação entre as partes.
No ID 134015113, entretanto, este Juízo indeferiu a tutela requerida pela autora porque a Lei Complementar 243/2022 do Município do Rio de Janeiro foi declarada inconstitucional e porque a demandante não comprovou que os efeitos da pandemia impactaram a relação entre as partes de forma suficiente a impor à ré prorrogação do ajuste sem seu consentimento, sobretudo diante da demora da requerente em manifestar seu interesse e formular a pretensão em Juízo.
Vale ressaltar que a decisão foi mantida na segunda instância com os mesmos fundamentos (ID 156185538).
O término do prazo do contrato e a ausência da probabilidade do direito da autora de prorrogar o negócio celebrado impõem reintegrar a demandada na posse do quiosque.
Assim, definida a necessidade de se reintegrar a ré na posse do quiosque, ainda que em sede de cognição sumária, deve-se analisar o prazo adequado para que a reintegração ocorra.
Nos termos do artigo 20 da LINDB, o Juiz deve levar em consideração as consequências práticas das decisões.
A reintegração da ré na posse do quiosque implicará, necessariamente, a retirada da autora do local.
Logo, precisará desmobilizar toda a sua atividade e se desfazer de seu ponto comercial.
Para além disso, possivelmente o ato causará reflexo nos empregados da demandante.
Deve-se, pois, conceder prazo de 90 dias corridos para a demandante sair do local, que reputo minimamente razoável a fim de se evitar prejuízos desproporcionais e em observância à função social.
Posto isso, diante do julgamento em sede de recurso, reconsidero a decisão de IE 155153606, indefiro o requerimento de IE 156467284 e DEFIRO em parte a tutela requerida na reconvenção do ID 154968942 para reintegrar a ré/reconvinte na posse do quiosque QC14.
Concedo o prazo de 90 dias corridos para a autora/reconvinda desocupar o local a contar da intimação.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, ciente a demandante que, caso não se retire do local em 90 dias corridos, ocorrerá a retirada forçada.
I-se. 3)Aguarde-se o prazo para a autora/reconvinda se manifestar sobre a contestação e sobre os termos da reconvenção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
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07/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:26
Expedição de Informações.
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30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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