TJRJ - 0800692-53.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:56
Outras Decisões
-
22/09/2025 20:56
em cooperação judiciária
-
18/08/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0800692-53.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEITE FARIA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A. Às partes sobre o Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça, com nova tese, revisada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
B. Após, voltem para impulso adequado.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:18
em cooperação judiciária
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07/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:44
em cooperação judiciária
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23/01/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:09
em cooperação judiciária
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10/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO LEITE FARIA - CPF: *60.***.*46-00 (AUTOR).
-
03/05/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO LEITE FARIA - CPF: *60.***.*46-00 (AUTOR).
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18/03/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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