TJRJ - 0803075-48.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES ROCHA em 23/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803075-48.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LEANDRO GONCALVES ROCHA ADMINISTRADOR: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEANDRO GONCALVES ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança de R$ 934,88 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a despeito de jamais possuir relação jurídica com o réu, ou, ainda, hidrômetro instalado em sua residência.
Sustenta que tal dívida foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito e que, apesar da tentativa de resolução do problema pela via administrativa, não obteve êxito.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a declaração de inexistência do débito e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 104198956 a 104198952.
Decisão, ao id. 110154852, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 136760255, com documentos (ids. 136760260 a 136760264).
Não arguiu preliminares e, no mérito, apontou a legitimidade da cobrança - assim como do apontamento decorrente -, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte autora em sua contestação, pugnando pela procedência dos pedidos (id. 138562240).
Instadas a se manifestar em provas (id. 166260748), tanto a parte ré (id. 168619940) quanto a parte autora (id. 170493399) indicaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora impugna a regularidade da inserção de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sob a justificativa de que não possui contrato com a ré (concessionária de serviço público).
Inicialmente, saliente-se que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, constata-se que a controvérsia gira em torno da existência de justa causa para as cobranças das tarifas relativas à utilização, ainda que potencial, do serviço fornecido pela parte ré.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora,ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Significa dizer, nesse sentido, que o simples fato de o usuário não ter celebrado o contrato com a concessionária responsável pela prestação do serviço não impede,por si só, a cobrança da tarifa mensal, contanto que o serviço esteja à sua disposição.
Na espécie, porém, a parte ré não produziu nenhuma prova de que o serviço em tela estivesse sendo efetivamente prestado (ou que tenha sido colocado à disposição da parte autora).
A parte ré, nesse sentido, apenas mencionou em sua contestação de que haveria disponibilidade do serviço - sem, contudo, comprovar a respectiva vinculação formal.
Nenhum documento foi juntado para tal finalidade.
Com efeito, Incumbia à parte ré o dever de provar a existência de disponibilidade do serviço (ou, ainda, sua efetiva prestação), o que legitimaria as cobranças realizadas e, emultima ratio, a inclusão dos apontamentos nos cadastros de proteção do crédito, como consequência do inadimplemento (consubstanciando-se, assim, em fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC).
Compulsando os elementos de prova produzidos nos autos, contudo, verifica-se que a ré não foi capaz de justificar a validade das cobranças impugnadas, não tendo se exonerado do ônus da impugnação especificada das alegações de fato contidas na petição inicial, especificamente em relação à não prestação do serviço e à inexistência de medidor instalado no imóvel.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - ÁGUAS DO PARAÍBA.ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
NEGATIVAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1-Relação consumerista - aplicação do CDC - Princípio da Especialidade.2-Responsabilidade Objetiva. (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Concessionária de serviço público.
Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88).3-O perito informou que não é possível afirmar que haja fornecimento regular de água na residência da Autora assim como na rede (fl. 513).4-Negativação indevida.
Súmula 89 do TJRJ.5-Danos morais caracterizados, pois a autora, pessoa idosa, sofreu cobrança de serviço não prestado e vendo-se impossibilitada de arcar com o pagamento da fatura, ainda teve seu nome incluído em cadastros restritivos.6-Quantum reparatório bem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo redução ou incremento.
Precedentes.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS.(0014160-17.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Desse modo, constata-se a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público, o que atrai o reconhecimento de sua responsabilidade.
Assim, a declaração de inexigibilidade da dívida - bem como a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito - é medida que se impõe.
Passa-se, agora, a avaliar o dever de reparação.
Quanto a tal ponto, tenho que assiste razão à parte autora.
Tal dever decorre da intranquilidade causada pelos efeitos da contratação indevida, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, é inequívoca a vulneração do bom nome, da imagem e da honra da parte autora, na medida em que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moralin re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Fluminense que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a parte ré a proceder à BAIXA no apontamento dos cadastros de proteção ao crédito (no valor de R$ 64,88 - sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (b) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas impugnadas (no montante de R$ 934,88 -novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (c) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803075-48.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LEANDRO GONCALVES ROCHA ADMINISTRADOR: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEANDRO GONCALVES ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança de R$ 934,88 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a despeito de jamais possuir relação jurídica com o réu, ou, ainda, hidrômetro instalado em sua residência.
Sustenta que tal dívida foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito e que, apesar da tentativa de resolução do problema pela via administrativa, não obteve êxito.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a declaração de inexistência do débito e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 104198956 a 104198952.
Decisão, ao id. 110154852, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 136760255, com documentos (ids. 136760260 a 136760264).
Não arguiu preliminares e, no mérito, apontou a legitimidade da cobrança - assim como do apontamento decorrente -, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte autora em sua contestação, pugnando pela procedência dos pedidos (id. 138562240).
Instadas a se manifestar em provas (id. 166260748), tanto a parte ré (id. 168619940) quanto a parte autora (id. 170493399) indicaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora impugna a regularidade da inserção de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sob a justificativa de que não possui contrato com a ré (concessionária de serviço público).
Inicialmente, saliente-se que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, constata-se que a controvérsia gira em torno da existência de justa causa para as cobranças das tarifas relativas à utilização, ainda que potencial, do serviço fornecido pela parte ré.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora,ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Significa dizer, nesse sentido, que o simples fato de o usuário não ter celebrado o contrato com a concessionária responsável pela prestação do serviço não impede,por si só, a cobrança da tarifa mensal, contanto que o serviço esteja à sua disposição.
Na espécie, porém, a parte ré não produziu nenhuma prova de que o serviço em tela estivesse sendo efetivamente prestado (ou que tenha sido colocado à disposição da parte autora).
A parte ré, nesse sentido, apenas mencionou em sua contestação de que haveria disponibilidade do serviço - sem, contudo, comprovar a respectiva vinculação formal.
Nenhum documento foi juntado para tal finalidade.
Com efeito, Incumbia à parte ré o dever de provar a existência de disponibilidade do serviço (ou, ainda, sua efetiva prestação), o que legitimaria as cobranças realizadas e, emultima ratio, a inclusão dos apontamentos nos cadastros de proteção do crédito, como consequência do inadimplemento (consubstanciando-se, assim, em fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC).
Compulsando os elementos de prova produzidos nos autos, contudo, verifica-se que a ré não foi capaz de justificar a validade das cobranças impugnadas, não tendo se exonerado do ônus da impugnação especificada das alegações de fato contidas na petição inicial, especificamente em relação à não prestação do serviço e à inexistência de medidor instalado no imóvel.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - ÁGUAS DO PARAÍBA.ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
NEGATIVAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1-Relação consumerista - aplicação do CDC - Princípio da Especialidade.2-Responsabilidade Objetiva. (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Concessionária de serviço público.
Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88).3-O perito informou que não é possível afirmar que haja fornecimento regular de água na residência da Autora assim como na rede (fl. 513).4-Negativação indevida.
Súmula 89 do TJRJ.5-Danos morais caracterizados, pois a autora, pessoa idosa, sofreu cobrança de serviço não prestado e vendo-se impossibilitada de arcar com o pagamento da fatura, ainda teve seu nome incluído em cadastros restritivos.6-Quantum reparatório bem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo redução ou incremento.
Precedentes.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS.(0014160-17.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Desse modo, constata-se a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público, o que atrai o reconhecimento de sua responsabilidade.
Assim, a declaração de inexigibilidade da dívida - bem como a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito - é medida que se impõe.
Passa-se, agora, a avaliar o dever de reparação.
Quanto a tal ponto, tenho que assiste razão à parte autora.
Tal dever decorre da intranquilidade causada pelos efeitos da contratação indevida, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, é inequívoca a vulneração do bom nome, da imagem e da honra da parte autora, na medida em que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moralin re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Fluminense que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a parte ré a proceder à BAIXA no apontamento dos cadastros de proteção ao crédito (no valor de R$ 64,88 - sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (b) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas impugnadas (no montante de R$ 934,88 -novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (c) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO GONCALVES ROCHA - CPF: *51.***.*11-64 (AUTOR).
-
01/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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