TJRJ - 0804424-80.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804424-80.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECY DA SILVA SANTOS RÉU: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada entre as partes acima identificadas.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é beneficiário do INSS, percebendo o valor mensal de um salário mínimo.
Afirma que sofreu descontos no valor mensal R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde dezembro/2023, totalizando R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 129883188, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos.
Ata de audiência conforme ID 150630165.
Contestação em ID 143571882, na qual alega preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, requerendo a ré a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Alega que a requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 149153964, na qual a autora ratifica os termos contidos na inicial.
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 175570547).
Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu arguiu preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprova sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Ademais, o réu não trouxe elementos suficientes que afastem tal presunção.
Quanto à impugnação ao valor da causa, como se sabe, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No entanto, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, corresponde à pretensão desejada, isto é, a indenização por danos materiais e morais.
Diante disso, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a prova documental juntada aos autos pelas partes.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, a qual não foi demonstrada por relatórios contábeis.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/09/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:08
Juntada de petição
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03/09/2024 16:11
Juntada de carta precatória
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02/09/2024 16:35
Juntada de petição
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10/08/2024 10:46
Juntada de carta
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:23
Juntada de petição
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11/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 11:42
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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10/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GECY DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*34-28 (AUTOR).
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09/07/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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