TJRJ - 0801861-56.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0801861-56.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MELQUIZEDEQUE DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por MELQUIZEDEQUE DO NASCIMENTO PEREIRA em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a despeito de não possuir nenhum tipo de relação jurídica com a parte ré, foi surpreendida com a cobrança de valores referentes aos contratos de números F000010929551019, F000010881405457 e F000010859210998, no montante de R$ 414,88 (quatrocentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), cuja natureza desconhece.
Ainda, sustenta que tais dívidas foram inseridas nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, além da baixa nos apontamentos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 44732920 a 44732929.
Decisão, ao id. 110275624, concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 123650851), com documentos (ids. 123650853 a 123650859).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade do apontamento, sustentando a licitude das cobranças.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a procedência integral de sua pretensão (id. 125078433).
Decisão saneadora ao id. 176398045, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte para que especificasse as provas que pretendia produzir.
Esta, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 179416315).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a desconstituição de cobranças - com os apontamentos subsequentes nos cadastros de proteção ao crédito - levadas a efeito pela parte ré, sob o argumento de inexistência de relação jurídica.
Ademais, a controvérsia da lide também gira em torno da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
A pretensão autoral não merece acolhida.
No caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a parte ré logrou produzir prova suasória da existência, da validade e da exigibilidade da dívida impugnada na petição inicial.
Com efeito, por meio dos documentos acostados junto à contestação, a parte ré comprovou a existência e regularidade da dívida impugnada, sustentando que são oriundas da contratação do plano Oi Total (número 2026021526), instalado de junho/2021 a março/2022.
Nesse sentido, o apontamento que a parte autora pretende desconstituir é, justamente, decorrente da inadimplência no pagamento de parcelas do plano contratado, como aponta o documento de id. 123650853.
Dessa feita, verifica-se que o apontamento nos órgãos restritivos de crédito é legítimo, não tendo a parte autora produzido prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
Assim, sendo incontestável a existência do contrato, da obrigação inadimplida e do apontamento impugnado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Assim, considerando a inexistência de falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, (sec)3º, I, do CDC) não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELQUIZEDEQUE DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *82.***.*81-58 (AUTOR).
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01/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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