TJRJ - 0926947-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2025 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:49
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Retifique-se o cadastro do feito, por incorreto, sendo certo que, ao contrário da informação cadastrada pelo patrono da parte autora no momento da distribuição do feito, não há, na petição inicial, pedido de antecipação de tutela ou de liminar. 2.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, esclarecer o endereço residencial informado na petição inicial, dando-lhe ciência sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal e a impossibilidade de representação em sede de Juizado Especial Cível. 3.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar cópia da última fatura de serviço de energia elétrica do endereço residencial declarado na petição inicial, bem como, na hipótese de fatura em nome de terceiro, declaração de próprio punho, assinada pela mesma, com observância da exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". 4.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial. 5.A audiência designada no momento da distribuição será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 02/2023. 6.
Cumpra-se e intimem-se. -
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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