TJRJ - 0801297-28.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801297-28.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A,, nos termos da inicial.
Na hipótese, narra a parte autora que não realizou qualquer empréstimo consignado.
No entanto, foi surpreendido por um desconto no seu benefício previdenciário.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão/cancelamento dos descontos provenientes do indevido e não contratado empréstimo consignado. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pretendida.
Os documentos carreados aos autos permitem inferir a probabilidade do direito sindicado na inicial, de modo que, aparentemente, a parte autora não contratou o empréstimo impugnado.
De igual modo, o perigo de dano está presente, visto que os descontos mensais na quantia recebida pela autora comprometem sobremaneira sua subsistência.
Por fim, anote-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, porquanto a parte ré poderá se valer dos meios legais para obter a satisfação do seu crédito, em caso de eventual improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de pagamento do empréstimo, OFICIE-SE ao INSS para que, em 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos impugnados na presente demanda. 3 - Intimem-se. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
MIRACEMA, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *76.***.*87-04 (AUTOR).
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01/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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