TJRJ - 0917237-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0917237-43.2025.8.19.0001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: DUPLA OPERACOES LTDA REQUERIDO: KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER E IPANEMA MOREIRA PROPRI DESPACHO Mantenho a decisão do ID 217731833 por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:04
Outras Decisões
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0917237-43.2025.8.19.0001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: DUPLA OPERACOES LTDA REQUERIDO: KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER E IPANEMA MOREIRA PROPRI DESPACHO Considerando a Súmula 290 do TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença" ) , intime-se aparte autora pessoalmente , pela via postal e pelo portal , para complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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