TJRJ - 0807660-47.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:57
Outras Decisões
-
27/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807660-47.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
E.
C.
M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS A parte autora apresentou episódios de ausência de curta duração na escola (CID-10 G40).
Apresenta documento médico que comprova a necessidade da consulta médica indicada, pedindo que os respectivos meios prescritos pelo médico lhe sejam fornecidos pelos réus, o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e Estado do RIO DE JANEIRO, o que desde já requer seja concedido em antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287) e na Lei Orgânica do Município de Teresópolis (art. 142 e seguintes), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social.
A Lei 8.080/90 contempla no Sistema Único de Saúde (SUS), a "execução de ações" de "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º I, "d"). "Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento á população que não possui meios de obter medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem ser fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício", lê-se no informativo do Colendo STJ acerca do decidido no RMS 11.183-PR em que foi relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO.
A legitimidade passiva e a possibilidade da ant. de tutela "in casu" encontra entendimento assentado na Súmula 65 do Egrégio TJRJ, "verbis": "SÚMULA Nº 65.
Direito à saúde.
Antecipação da tutela de mérito.
Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." ASSIM SENDO: 1.
Defiro a gratuidade de jusitça e a prioridade no processamento do feito.
Anote-se. 2.
O caso não admite autocomposição (art. 334 § 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar AC. 3.
Defiro liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA para impor aos réus solidariamente a obrigação de fornecer à parte autora a consulta na especialidade médica indicada conforme descrição contida na prescrição médica cuja cópia encontra-se juntada aos autos. 4.
A obrigação deve ser cumprida em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão.
Os meios de cumprimento serão disponibilizados por meio da Secretaria Municipal de Saúde. 5.
Intimem-se os réus para cumprimento da liminar pelo PLANTÃO DE OFICIAIS, considerando a urgência que a natureza da prestação requer, citando-se para contestar a ação no prazo legal (artigos 335 III c/c 231 do CPC). 6.
Com as respostas, diga a autora. 7.
Em seguida, ao nobre Ministério Público.
I.
TERESÓPOLIS, 29 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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