TJRJ - 0817025-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817025-97.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LUIZ CLAUDIO HENRIQUES BATISTA Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, após a concessão da liminar, o banco autor requereu a homologação da desistência, nos termos de petição de ind. 203160226.
Não tendo se aperfeiçoado a relação jurídico-processual, ante a ausência de citação, nada impede o acolhimento do pedido sem que haja a oitiva da contraparte, viabilizando desde logo a extinção do processo.
Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, na forma da fundamentação supra.
REVOGO a liminar concedida.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
05/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO HENRIQUES BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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