TJRJ - 0818675-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 10/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 20:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818675-64.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILA PORTO ALVES PIRES RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por MILA PORTO ALVES PIRES RIBEIRO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
 
 Narra que realizou cirurgia bariátrica, e teve a recomendação de realizar cirurgia de reparação da mama por conta de lesões.
 
 No entanto, não obteve liberação da ré.
 
 Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência, para que seja realizada a cirurgia da parte autora; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 Instruem a inicial, id 60962030.
 
 Decisão, id 61090184, deferindo a tutela de urgência, para a ré autorize a realização da cirurgia.
 
 Contestação, id 64208618, alegando que o procedimento possui previsão expressa de exclusão de cobertura no contrato de plano de saúde, por ser de natureza estética.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Decisão, id 115327535, indeferindo a gratuidade de justiça.
 
 Réplica, id 187568960. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
 
 Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
 
 A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC.
 
 Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço.
 
 Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
 
 A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao deixar de autorizar a realização de cirurgia para reparação da mama, requerida pela parte autora.
 
 Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que foi indicado por médico especialista que a autora realizasse cirurgia reparadora após a bariátrica.
 
 Segundo o tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas de plano de saúde têm obrigatoriedade de custear as cirurgias plásticas reparadoras em pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica.
 
 Além disso, segue jurisprudência nesse sentido: "Apelação Cível.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
 
 Plano de saúde.
 
 Negativa de autorização de realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
 
 Sentença de procedência.
 
 Recursos da ré.
 
 Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica.
 
 Tema 1.069, do C.STJ.
 
 Autor que perdeu mais de 40 quilos após a cirurgia bariátrica, necessitando realizar alguns procedimentos cirúrgicos para ressecção de excessos de pele e das cicatrizes.
 
 Requerimento médico expresso quanto à natureza reparadora dos procedimentos que serviam de continuidade ao tratamento da obesidade mórbida iniciado quando da cirurgia bariátrica.
 
 Alegação de que o autor se encontrava em período de CPT (Cobertura Parcial Temporária) que não se sustenta, vez que a negativa administrativa é expressa quanto ao motivo: ausência de cobertura.
 
 Dedução de tal tese apenas em sede judicial que viola a boa-fé.
 
 Exclusão da indenização por danos morais.
 
 A despeito do reconhecimento da obrigação da ré em realizar os procedimentos, há que se reconhecer que o autor tinha ciência de que realizara a cirurgia bariátrica em 2019, antes da adesão ao plano de saúde ora discutido, em 2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Diante disso, entendo que deverá ser acolhida a pretensão autoral para o custeio da cirurgia reparadora.
 
 Ademais, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, deve prosperar, uma vez que a situação vivida pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando que a ré negou a realização de procedimento necessitado, indevidamente.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida em decisão, id 61090184; e 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
 
 Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
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                                            18/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 17:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/04/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 15:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/12/2024 11:44 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            22/10/2024 00:43 Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 15:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/08/2024 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            26/05/2024 00:14 Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:29 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 15:55 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            02/05/2024 00:03 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:46 Outras Decisões 
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                                            24/04/2024 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2023 00:22 Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 15/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 17:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/12/2023 00:05 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 21:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 08:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/11/2023 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2023 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 21:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/06/2023 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 15:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/06/2023 11:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2023 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2023 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/05/2023 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2023 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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