TJRJ - 0808728-68.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:09
Confirmada
-
26/09/2025 00:05
Publicação
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24/09/2025 14:21
Inclusão em pauta
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23/09/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2025 12:28
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808728-68.2023.8.19.0007 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808728-68.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00466139 APELANTE: JAQUELINE CRISTINA PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
BARRA MANSA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.Apelação cível interposta por servidora pública municipal, admitida em 04/02/2015 no cargo de Professora, na qual se postula o recebimento do adicional de formação previsto no art. 31, I, c e art. 34 do Estatuto do Funcionalismo Público dos Servidores do Município de Barra Mansa, alegando possuir licenciatura em Matemática.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, na hipótese dos autos, a titulação apresentada enseja a progressão funcional horizontal e não o pagamento do adicional requerido.A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus ao adicional de formação previsto na legislação municipal.A legislação municipal estabelece que o adicional de formação é devido apenas nos casos em que a titulação apresentada não seja utilizada como requisito para ingresso no cargo, nem para a progressão horizontal por formação.Na hipótese dos autos, a conclusão a que chegou a magistrada sentenciante não merece qualquer reparo, eis que, de fato, a conclusão da primeira graduação e da pós-graduação não ensejam o pagamento do adicional pretendido, mas sim a progressão funcional horizontal por formação da servidora da Classe A para a Classe B, conforme previsão legal.Somente a formação com habilitação profissional distinta daquela exigida para o quadro de carreira da servidora autorizaria o pagamento do adicional requerido, sob pena de conceder adicional e progressão com base no mesmo fundamento.Manutenção da sentença.Recurso desprovido.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0003705-14.2022.8.19.0007, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:00
Documento
-
13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 11:09
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 21:43
Remessa
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05/06/2025 21:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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