TJRJ - 0827707-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827707-25.2025.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LUIZ FELIPE LEAO DE SOUSA DA SILVEIRA Compulsando os autos, verifico que o Autor tem sede em São Paulo, sendo o Réu domiciliado no bairro de PIRATININGA, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Foro da Região Oceânica.
A competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA.
ART. 94, (sec) 7º DO CODJERJ.
CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Conflito negativo de competência.
Regional de Bangu e Foro da Capital. 2.
O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais.
No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, (sec) 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3.
Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4.
Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5.
Conflito que se julga improcedente." (0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo.
PI NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Declarada incompetência
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18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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