TJRJ - 0909568-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0909568-07.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0909568-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446788 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LENNA CAROLINA DA SILVA SOLE VERNIN ADVOGADO: LETÍCIA DOMINGOS DE ASSIS OAB/RJ-136520 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PROFESSOR DOCENTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGA HORÁRIA 18 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento-base da parte autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009. 2.
Não é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa dos do direito postulado pela autora.
Ademais, é assegurada à parte o direito de opção, nos termos do art. 104, do CDC; 3.
Indevido o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal Federal, e a suspensão do Tema 911 do STJ, eis que não se verifica qualquer determinação de adiamento de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado;4.
Entendimento da Corte Superior no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para aplicação do entendimento neles fixado.
Precedentes do STJ;5.
Lei nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo STF através do julgamento da ADIN 4167/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6.
Embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual nº 5.539/2009, no artigo 3º, determina o aumento escalonado para os demais "degraus da carreira", no mesmo percentual e respectivas vantagens;7.
Cabe esclarecer que o fato de o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.834/2014, ser maior que o piso nacional não obsta a` procedência do pedido, eis que o cerne da questão e´ o direito ao interstício de 12% entre referencias da carreira do magistério estadual;8.
Saliento que não há qualquer violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), dispõe que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal;9.
Manutenção da sentença que condenou a parte ré a adequar o vencimento base da parte autora, de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, ap Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA DOMINGOS DE ASSIS em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2023 18:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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