TJRJ - 0809276-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809276-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Defesa do Consumidor c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada movida por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo, sustenta o autor que é o seu terceiro processo em face da demandada impugnando Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI.
Informa que nos dois primeiros processos, a ré celebrou acordos, cancelando os TOIs, com créditos nas faturas, acrescido de indenizações por danos morais.
Narra que é consumidor dos serviços prestados pela ré através do código de cliente nº 31329283.
Afirma que reside sozinho, que trabalha fora de casa, passando a maior parte do seu dia externamente.
Salienta que seu consumo de energia elétrica apresenta média de consumo de aproximadamente 134 kWh, inexistindo qualquer indício de desvio ou outra irregularidade em seu medidor.
Aduz que a empresa ré, sob o fundamento de existência de irregularidades na medição de energia, unilateralmente, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e sem apresentar laudo técnico pericial, lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10907085, parcelado em 6 parcelas de R$ 56,02(cinquenta e seis reais e dois centavos), totalizando R$ 336,12(trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Assevera que a ré o acusou de um crime; que não lhe deu direito de defesa; e o condenou, aplicando-lhe uma penalidade.
Combate que a ré não seguiu as formalidades e os procedimentos exigidos nas normas que regulamentam os serviços de fornecimento de energia elétrica estabelecidos pela resolução 414 da ANEEL.
Alega que não assinou o documento, que a ré não atendeu o caput do artigo 129 da normativa, que dispõe sobre os requisitos para aplicação de multas.
Protesta pela irregularidade e ilegitimidade do TOI, invocando os preceitos basilares da Defesa do Consumidor.
Pugna pela aplicação da tese do Desvio Produtivo do Consumidor.
Preliminarmente, requer a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança na fatura de energia do Termos de Ocorrência de Inspeção de nº 10907085.
No mérito, a definitividade da tutela requerida, a inversão do ônus da prova, a declaração inexistência de cobrança referente à irregularidade decorrente do TOI.
Petição Inicial, Id 107664483, instruída com os documentos pertinentes.
Decisão, Id 114490335, deferindo a concessão da gratuidade de justiça, determinando a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial; e determinando que a ré apresentasse justificação prévia.
Petição da parte autora no Id 116793585 em atendimento ao requerido no Id 114490335.
Petição da parte ré no Id 125848800 em atendimento ao requerido no Id 114490335.
Contestação apresentada pela Ré, Id127259106.
Alega, em apertada síntese, que na inspeção realizada na unidade consumidora do autor, no dia 11/07/2023, foi constatada irregularidade, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10907085 no valor total de R$ 336,02 (trezentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Colaciona comprovante de entrega pelos Correios do referido documento.
Esclarece que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e registrados na via entregue ao autor.
Fundamenta que o TOI entregue ao autor foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamenta sua atividade.
Informa que apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida, pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
Aduz que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo.
Assevera, que pós o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, sendo aferido normalmente, justificando a cobrança do consumo recuperado.
Afirma que fez prévio aviso ao consumidor; e que possui a faculdade do exercício regular de direito ao decidir suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito.
Registra que além da emissão do termo e envio ao autor, foram realizados fotos e vídeo do local na ocasião da inspeção da irregularidade na forma do art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Protesta que oportunizou o contraditório ao autor, que se manteve inerte, dando azo à cobrança de recuperação de consumo, ora impugnada.
Evidencia que o autor se beneficiou do consumo não faturado.
Empenha que o autor não realiza os pagamentos de seus débitos com regularidade, ficando sujeito às consequências de sua inadimplência.
Pugna pela inexistência de danos morais; ausência de prova mínima autoral; pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; pela desnecessidade de prova pericial.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no Id 136518844 concedendo a antecipação da Tutela, determinando a citação, e determinando a remessa dos autos para o 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da Ré, Id 143909792, informando o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de Tutela de Urgência.
Decisão no Id 146800405 decretando a revelia da ré, determinando a inversão do ônus probante em desfavor da ré, e determinando a manifestação das partes em provas, justificadamente.
Petição da parte ré no Id 167802155 em provas, informando que não possui outras provas a produzir.
Embargos de Declaração no Id 167802165, opondo-se à decisão de Id 146800405.
Ato ordinatório no Id 180476999, certificando que os Embargos de Declaração são tempestivos e que o réu juntou contestação tempestiva no id. 127248264, que foi certificado no id. 132916423.
Decisão no Id 183462310 acolhendo os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconsiderando a revelia decretada, visto que foi reconhecido o erro presente na certidão cartorária contida no Id. 145804335.
Despacho no Id 185869694 determinando a manifestação das partes em provas.
Petição da ré no Id 190120948 informando que não possui outras provas a produzir.
Réplica, id 155889917, em que a autora ratifica as alegações exordiais e impugna os pedidos da ré afirmando que a contestação é genérica, fundamentada em provas extraídas do seu próprio sistema, e de suas próprias convicções, sem demonstrar documentalmente, de forma explicativa e contábil, a origem dos cálculos.
Replica que não há como proceder com o corte de fornecimento, se não há falta de pagamento do consumo ou irregularidades, que a ré cobra em 15/07/2024 supostos encargos de IGPM de contas antigas aos quais não relata o real vencimento, posto que não apresenta demonstrativo de cálculo, e que podem se encontrar prescritas.
Que interrompeu o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial com a alegação que constava débito em aberto que estava sendo contestado administrativamente.
Decisão, id 163588724, para as partes se manifestarem em provas.
Petição, id 167196287, em que a parte autora informa que já se manifestou em réplica como também em provas, no id 155889917, ao qual reitera.
Petição, id 168950697, em que a parte ré informa que não tem mais provas a produzir.
Despacho saneador, id 184789528. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DasPreliminares: Nãoforamapresentadaspreliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque: "Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Consoanteseinferedos elementos de convicçãoexistentesnosautos,emsuma,a parte autora alega que sofreu um TOI injustamente, eis que o mesmo é irregular, tendo sido compelida a pagar aos valores de parcelamento que lhe foram impostos para não ficar sem o fornecimento do serviço.
O montante total do TOI foi de R$316,12 dividido em seis parcelas de 56,02, sendo que já pagou parte destes valores, motivo pelo qual pleiteia sua restituição em dobro em decorrência de sua ilegalidade e da ausência de observância do procedimento, para a recuperação do crédito.
Nesses termos vem a Juízo requerer inversão do ônus probante, tutela antecipada para não restar sem energia, suspensão da cobrança do TOI e pagamento de indenização por dano moral.
Após o deferimento da gratuidade de justiça a tutela antecipada foi deferida e o réu citado, trazendo em sua peça de bloqueio um série de documentos que legitimam suas ações.
Compulsando os autos observo que na contestação da ré presente no Id. 127248264, a Light faz a comprovação através de filmagens. fotografias e outros documentos de que havia irregularidade no local e que por isso a parte autora se locupletou de forma indevida ao utilizar os serviços prestados pela ré sem o necessário pagamento.
O contrato de fornecimento de energia elétrica observa princípios formadores que são fundamentais para a garantia de sua validade, equilíbrio e justiça.
O equilíbrio contratual por exemplo visa evitar o desnível entre as obrigações e os direitos das partes .
Não resta dúvida de que a utilização da energia sem a contra prestação do pagamento de seu consumo real causa desvantagem ao fornecedor.
E acarreta possibilidade de colapso em todo o sistema de distribuição de energia elétrica.
Registro que foi regularmente enviado para a parte autora a comunicação do termo da inspeção que verificou a manipulação do medidor de consumo de energia.
Esta comprovação se ultimou com o aviso de irregularidade na leitura do consumo , tendo sido colacionado pela ré aos autos com o comprovante de entrega pelos Correios do referido documento.
Desse modo, entendo que foi oportunizado a parte autora o contraditório e a ampla defesa, através da adoção do procedimento devido de notificação prévia.
Destaco ainda que no curso da presente demanda foram provocadas as partes no momento processual adequado para indicação de provas, e , as partes, aduziram não terem mais provas a produzir.
Apesar da inversão do ônus da prova ter sido feita, não logrou êxito a parte autora, minimamente, de produzir qualquer prova que apontasse no sentido do acolhimento se seus pleitos.
Dos elementos de convicção existentes nos autos percebe-se que a parte requerente fora intimada do resultado da verificação de irregularidade feita pela requerida que culminou com a constatação da adulteração do medidor, bem como ensejou a possibilidade de aferição e cobrança da recuperação de consumo não pago pelo consumidor.
Sobre o assunto, cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova deferida na decisão constante no Id. 146800405,inexiste prova mínima no feito que indique pela procedência do pleito autoral.
Nesse diapasão, a decisão que defere a inversão do ônus da prova não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à agravante viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. (Nesse sentido: 0098169-80.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Marianna Fux - Julgamento: 11/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado Ressalte-se, que o assunto inclusive já se encontra sumulado por este Tribunal de Justiça do RJ, in verbis : Súmula nº 330 do TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Por outro lado, merece ser pontuada a desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da presente demanda diante das provas carreadas que indicam de forma clara a manipulação da marcação de consumo e que também desvendam que o termo de irregularidade atacado por esta ação é regular.
Além disso a irregularidade no medidor foi sanada quando da ação de inspeção realizada pelos prepostos da ré.
Ressalto ainda que a parte autora estava pagando regularmente as parcelas relativas ao consumo recuperado, que afirmou fazê-lo por coação.
No entanto não conseguiu provar a existência de nenhum vício social ou de conhecimento que descredenciasse a regularidade deste negócio jurídico envolvendo o parcelamento do valor consumido e não pago.
Por fim, o juízo de origem concedeu a tutela para religar a energia na decisão presente no Id. 136518844, levando em consideração somente a ocorrência do TOI, contudo ao término da colheita de provas observo que o T.O.I. se justifica válido e por tais motivos entendo que a medida de urgência merece ser reconsiderada face a ausência de manutenção dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
Assim, concluo pela pela improcedência dos pedidos formulados e pela revogação da tutela antecipada, que fora deferida e por entender que a cobrança é legítima, constatada através do exercício do ônus probatório pela ré, bem como que houve realmente a ocorrência de irregularidade que somente foi sanada quando da vistoria realizada, sendo a partir de então a recuperação de crédito efetivada dentro dos parâmetros de normalidade e razoabilidade.
Nessesentido tem sido os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, (sec) 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta¿ (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Sendo assim,diantedetodoexposto,revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e julgoimprocedenteospedidospresentesnaexordial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honoráriosadvocatíciosquefixo em10%sobreovalordadoàcausa,observadoodispostono parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 22:35
em cooperação judiciária
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14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:52
em cooperação judiciária
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09/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:38
em cooperação judiciária
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08/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 15:15
em cooperação judiciária
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26/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 21:54
em cooperação judiciária
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24/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:38
em cooperação judiciária
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10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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