TJRJ - 0803345-52.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803345-52.2023.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: UDSON SOUZA DA SILVA Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público, constante no id 203113147, por meio da qual requer a extinção da punibilidade do denunciado, UDSON SOUZA DA SILVA, sob o fundamento de que, embora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afaste a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia para crimes praticados após 2010, no caso concreto tal instituto deveria ser aplicado.
Alega o órgão ministerial que o denunciado responde pela prática da conduta prevista no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano de reclusão, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Sustenta, ainda, que considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do delito, é possível antever que a reprimenda final não ultrapassaria o patamar de 01 (um) ano, o que, em tese, viabilizaria o reconhecimento da prescrição retroativa no interregno entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Não obstante os fundamentos expostos, cumpre reconhecer que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia em crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 encontra-se pacificado e consolidado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão ministerial sob tal fundamento.
Todavia, não se vislumbra óbice para que o magistrado reconheça, ainda que de ofício, a superveniente ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público - matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo - , sobretudo quando for possível antever, com razoável segurança, a ineficácia da prestação jurisdicional ao final da ação penal, tese, inclusive, sustentada pelo próprio Parquet.
Acerca da condição da ação penal e da imprescindibilidade do interesse de agir da acusação, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.
Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar- se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal." (Manual de Processo Penal e Execução Penal. - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 192).
Conforme leciona o eminente processualista, a utilidade prática da prestação jurisdicional configura requisito essencial para o regular exercício da ação penal.
Assim, diante da expressa manifestação do órgão acusatório no sentido da ausência de interesse de agir, na vertente da utilidade, impõe-se ao Magistrado o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo penal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos moldes do art. 3º do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
ARTS. 304 C/C 298 E 171, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 5.
Nesse contexto, evidente a ausência da condição da ação, por falta de interesse de agir, pois ao final o processo não terá qualquer utilidade, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem.RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - APELAÇÃO nº. 0013773-66.2007.8.19.0001.
Des (a).
PAULO BALDEZ - Julgamento: 13/11/2017 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL).
Sendo assim, considerando a manifestação expressa do Ministério Público em id 203113147, autor da ação penal, reconhecendo a ausência do interesse de agir neste feito, DECRETO a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade "utilidade", com aplicação analógica do artigo 3º do Código de Processo Penal, ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITAPERUNA, 18 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:21
Juntada de termo
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20/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:54
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 16:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2024 08:52
Recebida a denúncia contra UDSON SOUZA DA SILVA (INVESTIGADO)
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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27/04/2024 14:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:01
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:04
Outras Decisões
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25/05/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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