TJRJ - 0802773-59.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802773-59.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802773-59.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00235896 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: NORMA SUELI FREIRE QUINTANILHA ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 APDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE.
AUSENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ALEGADO PELO RÉU.Conforme se pode observar, a matéria suscitada foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, de modo que não há que se falar em qualquer omissão ou contradição a ser sanada.De acordo com a súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada.Em que pese a argumentação apontar no sentido de padecer o decisum de omissão e contradição, denota-se que a estreita via dos embargos de declaração foi indevidamente utilizada, com o propósito de rediscutir questões já decididas e, assim, alcançar a modificação do conteúdo do ato decisório.
Imprestabilidade da via recursal utilizada para o fim almejado.
Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, rejeita-se os Embargos do Município.
EMBARGOS DO RÉU RECEBIDOS, MAS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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14/08/2025 15:15
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 13:07
Inclusão em pauta
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17/07/2025 18:14
Pauta
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10/07/2025 14:04
Conclusão
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03/07/2025 12:59
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:51
Mero expediente
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23/06/2025 11:23
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:37
Confirmada
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07/05/2025 17:49
Documento
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07/05/2025 11:45
Conclusão
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06/05/2025 13:00
Não-Provimento
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11/04/2025 12:08
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 17:45
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:58
Remessa
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02/04/2025 12:25
Conclusão
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02/04/2025 12:23
Remessa
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01/04/2025 18:52
Remessa
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01/04/2025 14:22
Remessa
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01/04/2025 13:30
Mero expediente
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:11
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 09:01
Remessa
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27/03/2025 09:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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