TJRJ - 0818565-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818565-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA SILVA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança indevida c/c Medida Liminar e Dano Moral movida por Célia Regina Silva de Souza em face de Rio+ Saneamento B13 S.A Em resumo a autora sustenta queé cliente da empresa Ré e possuía uma dívida antiga.
Em 14/03/2024, participou de um feirão promovido pela Ré para regularização de débitos, onde foi informada de uma dívida de R$ 10.812,00.
Alega que firmou acordo para pagamento com entrada de R$ 235,00 e 34 parcelas do mesmo valor.
Informa que o fornecimento de água foi restabelecido no mesmo dia.
Relata que, em 28/03/2024, recebeu fatura no valor de R$ 654,79, contrariando o acordo e que as faturas de abril e maio vieram com o mesmo valor indevido.
Expõe que quer pagar, mas apenas o valor pactuado.
Alega estar sendo ameaçada com inclusão nos cadastros de inadimplentes e que por medo de corte no fornecimento, foi obrigada a pagar valores incorretos.
No mérito requer gratuidade de justiça, prioridade na tramitação, tutela de urgência, que a ré realize o faturamento correto do consumo da residência e indenização a título de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 123586222.
Parte ré requer deferimento de litisconsórcio passivo necessário com a citação da empresa Zona Oeste Mais.
Id. 126417713.
A parte ré apresentou contestação no Id. 130702907 acompanhada de documentos.
Preliminarmente informa haver litisconsórcio passivo necessário com a empresa Zona Oeste Mais e reconhecimento da ilegitimidade passiva da Rio + Saneamento.
Superada a questão preliminar afirma que não praticou qualquer ato ilícito que tenha causado prejuízo à parte autora.
Defende que as cobranças e a negativação foram feitas pela empresa Zona Oeste Mais, concessionária responsável pela gestão comercial na área do imóvel, sendo dela a obrigação de prestar esclarecimentos e cumprir eventuais obrigações de fazer.
Alega que a autora possui by-pass em sua ligação, o que justificaria o consumo baixo, e que o corte foi realizado por inadimplência.
Argumenta que os pedidos formulados contra ela são juridicamente e faticamente impossíveis, por não possuírem meios operacionais para atendê-los.
Defende sua ilegitimidade passiva e afirma que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
No mérito requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva da Rio + Saneamento com a consequente extinção do processo, subsidiariamente requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao núcleo de Justiça 4.0.
Id 134153819.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id. 134806255.
Parte autora requer reconsideração da tutela de urgência.
Id 137985574.
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Id 140574148.
Alegações finais da parte ré ratificando os termos da contestação, reforçando o pedido preliminar de reconhecimento da ilegitimidade passiva e informando não ter novas provas a produzir.
Id 156644981.
Certificada a inércia da parte autora quanto aos termos da contestação.
Id 204764988. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Em sede de preliminar a ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A no Id. 126417713 alega a ocorrência de um litisconsórcio necessário, daí sua ilegitimidade passiva, contudo entendo que a mesma deve ser rejeitada com base na teoria da asserção também conhecida como "Teoria da Prospettazione ou Teoria da verificação in statu assertionis".
Tal teoria enuncia que o exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.
Nesses termos, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.
O serviço foi prestado pela ré que inclusive emitiu as contas apresentadas onde aparecem seus dados, sendo esta reconhecida pelos que tomam o serviço de água como sendo a responsável pelo fornecimento desse bem essencial.
Nesses termos, o autor poderia escolher tanto a Rio+Saneamento quanto a Zona Oeste Mais Saneamento, ou até mesmo ambas para figurarem no pólo passivo, eis que fazem parte da cadeia de consumo e por isso respondem solidariamente pelos eventuais danos suportados pela parte autora, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento de nossa jurisprudência é nesse sentido : 0014276-94.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVADA E DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO SERIA PASSÍVEL DE AGRAVO POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, DEVE SER ADOTADA NA HIPÓTESE A TAXATIVIDADE MITIGADA ASSENTADA NA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N° 1.696.396 E RESP Nº 1.704.520).
URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
A DESPEITO DE SUSCINTA, A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ARTIGO 489 DO CPC, INEXISTINDO NULIDADE A SER SANADA.
ALEGADA COBRANÇA ILEGAL DE CONSUMO PELA TARIFA MÍNIMA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA, CONSIDERANDO QUE O TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE NÃO É OPONÍVEL AO CONSUMIDOR, EIS QUE NÃO PARTICIPOU DAQUELE PACTO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RÉUS QUE, POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 25, (sec) 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AGRAVADA QUE DEVE RESPONDER POR SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTES DO LEILÃO.
RECURSO PROVIDO. | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/04/2024 - Data de Publicação: 02/05/2024 (*) | Íntegra do(a) Declaração de voto - Data: 30/04/2024 - DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA | De igual modo não se pode perder de vista que a própria ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A em sua contestação presente no Id. 130702907 diz ser responsável apenas pela captação, tratamento e distribuição da água, sendo a correu Zona Oeste Mais responsável pela gestão comercial e o serviço de esgotamento, isto é, elementos que evidenciam entre ambas a própria solidariedade da cadeia de consumo prevista no art. 25 (sec) 1º do CODECON.
Além disso, vislumbro que a parte autora indicou o Rio Saneamento como destinatário da demanda e, em tese, há pertinência subjetiva para tanto.
No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, em suma, a parte autora argui que não paga as contas desde 2022, mas que recebeu uma carta de renegociação e foi no feirão aceitar um acordo, onde pagaria R$ 235,00 por mês.
Porém, a conta recebida foi no valor de R$ 654,79 e, por isso, não fez o pagamento.
A contrário senso, a ré RIO+ Saneamento aponta a necessidade da inclusão da Zona Oeste Mais Saneamento, que, pelo contrato, a empresa ré somente é vinculada a fornecer a água e quem faz as cobranças, determina os cortes e a negativação é a Zona Oeste Mais.
Daí, esclarece que a autora tem um débito de mais de R$ 10.000,00, que essa dívida estava parada desde 2022 e afirma não ter elementos para fazer uma prova melhor.
Da análise dos autos noto que a parte autora não fez prova mínima de seu direito, deixou de juntar documentos que seriam essenciais para a análise do mérito, pois informa o acordo, mas deixa de juntar o contrato de refinanciamento para que sejam analisadas suas condições.
Nessa toada, observo que a parte autora teve outra oportunidade de incluir as provas pertinentes ao processo, mas se manteve inerte, conforme certificado pela serventia no Id. 204764988.
Nesses termos, não se pode perder de vista que é ônus da parte autora fazer prova do direito que alega.
Sobre o assunto, cabe ressaltar que o pleito para inversão do ônus da prova foi indeferido no Id. 140574148, por estarem ausentes os requisitos legais presentes no art. 6, VIII do CDC.
De igual modo o pleito para concessão de tutela de urgência foi indeferido no Id. 134153819 por ausência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC e após nova análise mantido o indeferimento na decisão presente no Id. 140574148.
Nesse contexto, aSúmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Urge atestar que não houve a produção de indícios mínimos de prova que corroborassem com os pleitos autorais, circunstância que já fora observada desde o início da ação quando houve o indeferimento da tutela de urgência e a manutenção deste indeferimento no curso da ação.
Nossa jurisprudência é assente quanto a necessidade de indício mínimo de provas, a saber: 0023085-79.2020.8.19.0011- APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 03/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA BARRENTA CAUSANDO DANOS À SAÚDE DA 2ª AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR.
TESTEMUNHA QUE NÃO ESCLARECE A ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA, MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | Nesses termos, sendo a autora devedora dos valores que lhe são cobrados e sendo a atuação da ré legal, não há que se falar em indenização a título de dano moral.
Nesse sentido : | | 0022358-57.2019.8.19.0205- APELAÇÃO | Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DESABASTECIMENTO.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXONERA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A REGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS NO IMÓVEL DO AUTOR E CONCLUIU QUE A MÉDIA DE CONSUMO É DE 30M³.
HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO QUE ALCANÇOU O PATAMAR MAIS ELEVADO EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO, PELO AUTOR, DE BOMBA DE SUCÇÃO.
CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Sendo assim, diante de todo exposto, julgo improcedente os pedidos presentes na exordial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 134153819.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 22:35
em cooperação judiciária
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14/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 12:46
em cooperação judiciária
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18/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:28
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA SILVA DE SOUZA - CPF: *49.***.*96-15 (AUTOR).
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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