TJRJ - 0808940-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Index 183499655 e 184067289: Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, assiste PARCIAL razão aos embargantes.
Sabe-se que em demandas tributárias, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no Enunciadonº 37do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, é que devem ser aplicados os mesmos índices de juros e correção monetária que a Fazenda Pública utiliza para cobrar os contribuintes.
Isso decorre do princípio da isonomia (igualdade entre as partes).
Considerando que a verba a ser ressarcida corresponde imposto de renda incidente sobre período de férias não gozadas nos anos de 2019, 2020 e 2021, e, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 6.127/11 (02/01/2013), deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, uma vez que o /mencionado índice passou a ser adotado pelo Estado do Rio de Janeiro na correção de seus tributos e sua utilização engloba a atualização monetária e os juros moratórios, na forma do Enunciadode Súmula nº 523 do STJ, ex vi: "Enunciadonº 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Deste modo, aplica-se a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora.
Neste sentido: Recurso inominado nº 0252796-15.2019.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JOELSON SALES SILVA RECURSO INOMINADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTODE RENDASOBRE AUXÍLIO MORADIA E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS.
ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO E SUA FORMA DE CORREÇÃO.
LEI ESTADUAL 6.127/2011.
SÚMULA 523 STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado (index 331) em face da sentença homologatória do projeto de index 314, o qual julgou a lide nos seguintes termos: "(...) Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de JOELSON SALES SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e consequente condenação à parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.888,43 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao período de outubro de 2014 a abril de 2017, corrigido monetariamente, a contar de cada desconto pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Enunciadon. 28, do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 12/2017), até a entrada em vigor da EC 113/21 (09/12/2021), momento a partir do qual incidirá apenas a SELIC, uma única vez até o pagamento.
JULGO IMPROCENTE o pedido de restituiçãode verbas retroativas referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2014, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. (...)" Em suas razões, alega, em apertada síntese, que houve excesso da condenação, no sentido de que o valor correto é de R$ 8.498,78 (atualizado até abril/2024), haja vista que o índice correto a ser aplicado é somente a taxa Selic, sendo certo que na planilha de index 78 o autor teria utilizado correção pela Ufir.
Impugna os consectários legais da sentença, afirmando que a demanda tem por objeto a repetição de indébito tributário, vale dizer, a restituiçãode valores retidos na fonte a título de impostode renda, pelo que nos termos do decidido pelo STF a condenação da Fazenda Pública Estadual deve observar necessariamente os mesmos índices e a mesma sistemática que a Fazenda se utiliza para a cobrança de seus créditos tributários.
O Estado do RJ utiliza a Selic desde janeiro de 2013, nos termos da Lei Estadual 6.127/2011.
Aplicação da súmula 523 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda, na qual o autor pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de Impostode Rendasobre as verbas de Auxílio Moradia e Gratificação de Habilitação Profissional.
Insurge-se o réu quando a eventual excesso nos valores cobrados e na forma de correção dessa quantia.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há erro nos cálculos apresentados pelo autor na planilha de index 78, haja visa que utilizou fator de correção (Ufir) não aplicável ao presente caso.
Sabe-se que em demandas tributárias, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no Enunciadonº 37do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, é que devem ser aplicados os mesmos índices de juros e correção monetária que a Fazenda Pública utiliza para cobrar os contribuintes.
Isso decorre do princípio da isonomia (igualdade entre as partes).
Muito embora o auxílio-moradia tenha caráter indenizatório, a restituiçãodos valores descontados configura matéria tributária, pois se refere à devolução de impostode rendaindevidamente retido.
Dessa forma, merece ser acolhido o cálculo apresentado pelo recorrente, inclusive em relação aos consectários legais.
Isto porque, considerando que a verba a ser ressarcida corresponde ao período de outubro de 2014 a abril de 2017, e, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 6.127/11, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, uma vez que o mencionado índice passou a ser adotado pelo Estado do Rio de Janeiro na correção de seus tributos e sua utilização engloba a atualização monetária e os juros moratórios, na forma do Enunciadode Súmula nº 523 do STJ, ex vi: "Enunciadonº 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Deste modo, aplica-se a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso para retificar o valor histórico para R$ 8.498,78 (oito mil e quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora.
Sem custas, diante da isenção legal e sem honorários de advogado, em razão do provimento do recurso.
Transitado em julgado, devolva-se ao Juízo de origem.
P.I.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
MAURÍLIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Relator | | INTEIRO TEOR | Íntegra da Súmula de Julgamento- Data de Julgamento: 17/07/2025 - Data de Publicação: 21/07/2025 (*) 0203911-67.2019.8.19.0001- RECURSO INOMINADO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Juiz(a) MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/08/2025 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. | | | | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Gabinete Dr.
Maurílio Teixeira de Mello Junior Recurso inominado nº 0203911-67.2019.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: WASHINGTON BRASILEIRO CORDEIRO DE CARVALHO RECURSO INOMINADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTODE RENDASOBRE AUXÍLIO MORADIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS.
ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO E SUA FORMA DE CORREÇÃO.
LEI ESTADUAL 6.127/2011.
SÚMULA 523 STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado (index 310) em face da sentença de index 300, o qual julgou a lide nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.193,47 (Quatro mil, cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), relativa aos descontos realizados indevidamente, a título de impostode rendasobre o auxilio moradia, dos últimos cinco anos.
Os juros moratórios serão calculados em conformidade com o artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da citação.
Quanto à correção monetária, será calculada pelo IPCA-E nos termos do Enunciadode n. 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 15/2017, a contar de cada desconto indevido, e, a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21 (...)" Em suas razões, alega, em apertada síntese, que a demanda tem por objeto a repetição de indébito tributário, vale dizer, a restituiçãode valores retidos na fonte a título de impostode renda, pelo que nos termos do decidido pelo STF a condenação da Fazenda Pública Estadual deve observar necessariamente os mesmos índices e a mesma sistemática que a Fazenda se utiliza para a cobrança de seus créditos tributários.
O Estado do RJ utiliza a Selic desde janeiro de 2013, nos termos da Lei Estadual 6.127/2011.
Aplicação da súmula 523 do STJ.
Contrarrazões em index 327.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda, na qual o autor pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de Impostode Rendasobre a verba de Auxílio Moradia.
Insurge-se o réu quanto à forma de correção do débito.
Sabe-se que em demandas tributárias, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no Enunciadonº 37do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, é que devem ser aplicados os mesmos índices de juros e correção monetária que a Fazenda Pública utiliza para cobrar os contribuintes.
Isso decorre do princípio da isonomia (igualdade entre as partes).
Muito embora o auxílio-moradia tenha caráter indenizatório, a restituiçãodos valores descontados configura matéria tributária, pois se refere à devolução de impostode rendaindevidamente retido.
Dessa forma, merece ser acolhido o recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Isto porque, considerando que a verba a ser ressarcida corresponde ao período de 2014 a 2017 (index 145), e, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 6.127/11, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, uma vez que o mencionado índice passou a ser adotado pelo Estado do Rio de Janeiro na correção de seus tributos e sua utilização engloba a atualização monetária e os juros moratórios, na forma do Enunciadode Súmula nº 523 do STJ, ex vi: "Enunciadonº 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Deste modo, aplica-se a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, no que toca à correção monetária.
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso, para retificar o dispositivo da sentença, quanto aos consectários legais, aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora, observada a súmula 188 e o tema 905, ambos do STJ.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante o provimento do recurso.
Transitado em julgado, devolva-se ao Juízo de origem.
P.I.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
MAURÍLIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Relator | | INTEIRO TEOR | Íntegra da Súmula de Julgamento- Data de Julgamento: 08/08/2025 - Data de Publicação: 13/08/2025 (*) | | Assim, aplico efeito infringente aos presentes embargos para que passe a constar o que segue do dispositivo: "Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial, para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos do respectivo terço constitucional no IRPF, correspondentes ao período de 2019 a 2021, no total de R$ 26.139,70 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e setenta centavos), observada a regra da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do E.
STJ), aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora, observada a súmula 188 e o tema 905, ambos do STJ." Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Mantenho os demais termos lançados.
P.
I. -
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 00:08
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 00:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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17/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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