TJRJ - 0814316-82.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814316-82.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: RONALDO FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03.
Anote-se, caso pendente. 2 - Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ronaldo Fonseca contra Águas do Rio 4 SPE S.A., sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
O autor relata que sempre manteve em dia o pagamento das faturas de água relativas à sua residência, situada na Travessa São Vicente, esquina com Rua Plínio Casado, em Belford Roxo/RJ.
Em março de 2025, foi surpreendido com cobrança de taxa de corte no valor de R$ 395,54, embora afirme não ter havido interrupção no fornecimento.
Em maio de 2025, funcionários da ré teriam instalado hidrômetro em cano público não vinculado ao imóvel do autor, passando a faturar o consumo com base nesse equipamento.
Em junho de 2025, sobreveio cobrança de taxa de ligação no valor de R$ 1.132,80, parcelada em 24 vezes, igualmente contestada por suposta ilegalidade.
Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como afronta à Súmula nº 315 do TJRJ, que atribui às concessionárias o dever de instalar medidores sem ônus para o usuário.
Requer que a ré seja compelida a não suspender o serviço, a retirar as cobranças impugnadas das faturas e a não negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A documentação acostada demonstra, em análise sumária, a existência das cobranças impugnadas, mesmo sem prova de efetiva interrupção do serviço ou de vínculo do hidrômetro instalado com a unidade consumidora do autor.
Soma-se a isso o teor da Súmula 315 do TJRJ, que impõe às concessionárias a instalação de medidores sem ônus para o usuário, reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão. "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." O perigo de dano é evidente, diante da ameaça de corte de serviço essencial e da possível inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Assim, DEFIROa tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do autor em razão do não pagamento das faturas de março, junho e julho de 2025.
Determino, ainda, que suspenda, nas faturas vincendas, as cobranças relativas às taxas de corte e ligação aqui impugnadas, e que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por tais débitos.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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