TJRJ - 0931054-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0931054-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SAISSE ARAUJO GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico da autora, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes (ID 219192629), a necessidade da realização de procedimentos médicos (ID 219192632) e a negativa do plano de saúde (ID 219192634).
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada A probabilidade do direito se extrai da constatação de que o pedido de imposição à ré do custeio do tratamento médico necessitado pelo autor encontra amparo, em tese, no verbete n. 210, da Súmula do TJRJ, e em diversos julgados também do TJRJ, adiante colacionados: Verbete n°. 210:"Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
Plano de saúde.
Paciente com cirrose hepática.
Prescrição médica para uso de medicação via oral.
Negativa de fornecimento do medicamento.
Tratamento de urgência.
Recusa sob o argumento de que não há previsão contratual de cobertura.
Danos morais configurados.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Negativa de cobertura do tratamento que se afigura ilegal.
Sumula 340 TJRJ.
Aplicação dos princípios da boa-fé e transparência inerentes às relações de consumo.
Conduta abusiva da prestadora de serviço.
Violação à dignidade da pessoa humana.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo.
Redução do dano moral.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO(0244439-85.2015.8.19.0001- APELAÇÃO ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de julgamento: 24/08/2016, Data de publicação: 02/09/2016).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSSOFOSBUVIRE DECLATASVIRPARA TRATAMENTO DE HEPATITE C.
UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS QUE SE FAZ URGENTE.
AUSENCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA.
NÃO TAXATIVO.
COBERTURA DA DOENÇA QUE SE ESTENDE AO TRATAMENTO EFICAZ E NECESSARIO PARA SUA CURA.
TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER MATIDA PELO MENOS EM UM JUÍZO PERFUNCTORIO.
MULTA CORRETAMANTE DOSADA.
SUMULA Nº 59 DO TJ/RJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO." AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(0000647-34.2016.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Data de julgamento: 13/07/2016 Data de publicação: 18/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSSOFOSBUVIRE DACLATASVIR À PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI E À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 59 DESTE TRIBUNAL.
IN CASU, PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO NCPC.
O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DEFINITIVA PODERÁ SER EXCESSIVO E COLOCAR EM MANIFESTO PERIGO A EFETIVIDADE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO, QUAL SEJA, A PRÓPRIA VIDA DA PARTE AGRAVADA.
PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OS MEDICAMENTOS FORAM REGISTRADOS NA ANVISA E SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN 262 DA ANS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(0028261-14.2016.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, SANDRA SANTARÉM CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de julgamento: 23/06/2016, Data de publicação: 24/06/2016).
Operigo de dano é decorrência lógica da urgência do tratamento, havendo evidente risco para a saúde e a vida da autora em caso de indeferimento.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que autorize e custeio o tratamento prescrito pelo médico da autora (ID 219192632), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fica limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o réu, com urgência, por OJA, para integrar a relação processual.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0931054-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SAISSE ARAUJO GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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