TJRJ - 0834673-44.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834673-44.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO RANGEL VICENTE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, pois, compulsando a documentação acostada ao processo em exame, verifico que o presente feito necessita de maior instrução probatória para a concessão requerida.
Em observância à Recomendação Conjunta Nº 01, de 15/12/2015, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DETERMINO a produção de prova pericial médica de forma antecipada, nomeando para tanto o Dr.
ALEXANDRE MORETH, CRM 5262412-8, e-mail: [email protected], telefone: 98406-7170, para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
Consigno que o Sr. perito deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, ora adotados por este Juízo, observado cada caso (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).
Dê-se-lhe ciência.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, ainda, para juntar nos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso possível, bem como para depósito dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos.
Comprovado o depósito, intime-se o i. perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP do mesmo e, não havendo impugnação, CITE-SE o INSS para contestar, devendo o mesmo informar sobre a possibilidade de composição.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP.
Após, volte concluso.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Nomeado perito
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22/08/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO RANGEL VICENTE - CPF: *33.***.*07-45 (AUTOR).
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14/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Outras Decisões
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23/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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