TJRJ - 0029058-48.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:41
Petição
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18/09/2025 14:41
Evolução de Classe Processual
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18/09/2025 14:40
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação condenatória e revisional entre as partes acima epigrafadas, na qual alega a parte autora que é consumidor dos serviços da ré e ao receber a fatura do mês de julho de 2018 constatou que a ré cobrava valor muito acima da média do que lhe era cobrado.
Afirma que solicitou a correção administrativamente, sem êxito.
Pede a continuidade da prestação do serviço, instalação de novo medidor, o cancelamento e refaturamento das cobranças emitidas, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, e compensação por dano moral.
Validamente citada, a empresa ré aduz a regularidade da cobrança e que não cabe a devolução das quantias pagas.
Impugnou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação jurídica de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mencionada Lei.
Na forma do verbete sumular nº 330 do TJRJ, ´os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.´ Verifico que de acordo com a simulação feita pelo autor, no qual consta que seu índice de consumo apresentado é na media de 161,38 kwh, e da análise do histórico de consumo juntado, que houve cobrança desproporcional nos meses/referência, não havendo nos autos suporte documental de indício acerca de erro de medição nos meses subsequentes, os quais reproduzem consumos próximos ou inferiores ao consumo pretérito não impugnado pelo consumidor, o qual já registrou em seu histórico consumo médio.
Estabelecida a prova mínima acerca das medições referentes ao período impugnado, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a inexistência de defeito do aparelho medidor, ônus este que decorre da inversão ope legis prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a apresentação de defesa sem qualquer laudo técnico e o desinteresse na produção de prova pericial.
No que tange à devolução dos valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento da dívida e excesso em relação ao paradigma determinado, afigura-se correto determinar a restituição em dobro das quantias, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a abusividade da cobrança, o que afastaria a aplicação do enunciado da Súmula nº 185 desta e.
Corte.
A hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral, eis que se trata de mera cobrança desprovida de maior repercussão, cabendo ressaltar que não houve suspensão do serviço ou inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual o fato não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CANCELAR as faturas expedidas referentes ao período delimitado na inicial (julho de 2018 até a presente), devendo a ré proceder ao refaturamento das faturas para a média do consumidor referente a 161,38 kwh a partir do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora referentes ao periodo e superiores ao paradigma fixado, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno ainda a ré a efetuar a troca imediata do marcador de energia do autor do analógico para um Digital, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 a contar de 5 dias a contar da intimação.
Intime-se a ré por OJA.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários em 10% do valor da condenação em favor do autor e 10% do valor referente ao pedido de danos morais em favor da ré, devendo ser observada eventual Gratuidade de Justiça da parte autora.
P.R.I. -
08/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:08
Conclusão
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18/07/2025 17:51
Juntada de petição
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19/06/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 17:34
Conclusão
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25/03/2025 19:37
Juntada de petição
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:34
Juntada de petição
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17/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:16
Conclusão
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14/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
28/09/2024 17:01
Juntada de petição
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07/09/2024 08:14
Conclusão
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07/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:20
Juntada de petição
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25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:05
Conclusão
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08/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:47
Juntada de petição
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12/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:59
Conclusão
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18/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:19
Juntada de petição
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14/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:06
Juntada de petição
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29/08/2023 12:37
Juntada de petição
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26/06/2023 16:59
Decretada a revelia
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26/06/2023 16:59
Conclusão
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26/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:35
Conclusão
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23/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:48
Juntada de petição
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25/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:59
Conclusão
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09/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:37
Juntada de petição
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17/01/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:39
Conclusão
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24/08/2021 15:50
Juntada de petição
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12/08/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 19:23
Conclusão
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22/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:22
Retificação de Classe Processual
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22/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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