TJRJ - 0814197-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ARIELLE SOUZA DE PAULA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814197-24.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARIELLE SOUZA DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Arielle Souza de Paulaem face de Águas do Rio - Águas do Rio 4 SPE S.A., com pedido de tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água e a emissão de faturas dentro da tarifa social.
A parte autora afirma ser beneficiária da tarifa social, viver em residência ocupada por apenas duas pessoas e ter recebido faturas com valores significativamente elevados, chegando a ultrapassar R$ 3.000,00, situação que resultou na interrupção do serviço.
Sustenta que tais cobranças destoam completamente do consumo esperado para um imóvel de pequeno porte, de baixa renda, com número reduzido de moradores, havendo menor de idade no núcleo familiar. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e (sec) 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a probabilidade do direito se faz presente e decorre da súbita escalada do faturamento mensal de consumo no período reclamado, em princípio incompatível com o perfil de uma unidade residencial simples, muito embora conste das faturas impugnadas a indicação de faturamento normal, por meio de leitura do hidrômetro.
Outrossim, cabe salientar que o imóvel em questão é habitado por apenas duas pessoas em condição socioeconômica vulnerável, inscritas em programa de tarifa social.
Já o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Ainda, considerando o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Súmula nº 195, verifica-se que, na presente hipótese, sua aplicação encontra óbice na própria natureza das faturas apresentadas, uma vez que a maior parte delas contém valores manifestamente exorbitantes e destoantes do padrão de consumo presumido para imóvel ocupado por apenas duas pessoas de baixa renda.
Assim, até que a concessionária demonstre, de forma documental, a média de consumo mensal anterior do imóvel, mostra-se necessária a concessão de medida provisória para assegurar o fornecimento do serviço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIROparcialmente a tutela provisória para determinar que a ré Águas do Rio - Águas do Rio 4 SPE S.A.restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água no imóvel da parte autora, mantendo-o ativo até que apresente a este Juízo prova documental da média de consumo mensal anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. 3 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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