TJRJ - 0833466-10.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0833466-10.2025.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADMINISTRADOR: DENILSON DE FREITAS MOREIRA Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, cujo parcelamento encontra-se em atraso.
Considerando a documentação carreada aos autos, a notificação e a inadimplência do financiamento concedido, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO "marca/modelo RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 1.6, Gasolina, placa LMA8F99, chassi 93YHSR6P5EJ367745 ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, na forma requerida, com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, constando no mandado que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar.
Deve ainda constar no mandado que no prazo de 5 dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, (sec) 2º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Outras Decisões
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20/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Outras Decisões
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21/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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