TJRJ - 0803268-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803268-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ PINTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ocorreu de forma indevida, pois o envio da notificação prévia à inscrição mediante envio de E-MAIL de forma exclusiva não é válida em atenção à vulnerabilidade do consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE COBRANÇA, DE FORMA CONSTANTE, POR MEIO TELEFÔNICO E E-MAIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONFIGURADA A REVELIA DA REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NOVA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELAS 2ª E 3ª APELADAS, EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSO ELETRÔNICO, INCIDÊNCIA DA LEI 11.419/2006 - ART. 2º E 5º.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO CADASTRO E HABILITAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS - PJE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO EM PARTE A APELANTE.
CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA QUANTO A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OCORREU, DE FORMA EXCLUSIVA, POR MEIO DE SMS.
NESSES TERMOS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 2.056.285/RS, A REFERIDA NOTIFICAÇÃO EXIGE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
ASSIM SENDO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO §2º DO ART. 43, DO CPC, MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA CONDENAR A 1ª APELADA/SERASA A INDENIZAR A APELANTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
NO QUE TANGE A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE QUANTO AOS DANOS MORAIS ARBITRADOS, ESSA NÃO MERECE PROSPERAR.
DANO CONFIGURADO E FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJ/RJ.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0911202-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ PINTO - CPF: *61.***.*15-49 (REQUERENTE).
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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