TJRJ - 0001564-71.2021.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:56
Remessa
-
26/09/2025 11:56
Redistribuição
-
22/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CELIA REGINA GOMES CUNHA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aduz a autora que a ausência de perícia no ato da lavratura do TOI no ato da lavratura impede o devido contraditório e a ampla defesa da PARTE AUTORA, conforme descrito no Artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ao final, requer que a ré seja impedida de realizar o corte no fornecimento de energia em razão do TOI 1797505, no valor de R$ 1.505,87, bem como que se abstenha de efetuar cobranças a ele relacionadas em faturas futuras. À fl. 53, decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a abstenção quanto ao corte no fornecimento de energia.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 66/90, acompanhada de documentos.
Réplica às fls. 177/185.
Decisão de saneamento às fls. 201/202, na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 29/319 concluindo que: o Houve constatação de defeito do medidor e este deixou de estar mensurando o consumo real desde junho de 2019 quando houve registro nulo mensalmente por causa de seu borne fundido. o As provas de desvio de energia (figura 01 e 02) não estabelecem uma relação direta com o medidor e o ramal do autor, logo não é capaz de indicar o alegado desvio. o Em diligência não foi constatado irregularidade por parte do Autor e sua instalação. o A recuperação do consumo de energia, conforme Resolução 414/2010 (vigente naquela época) e a Resolução 1.000/2021, possibilitam apenas que a Concessionária recupere o consumo de energia dos três últimos ciclos de energia (novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2019).
Conforme Inciso II, Artigo 115 da Resolução 414/2010, o montante de energia a ser recuperado seria de 30kWh para este período. o A Concessionária Ré faturou R$ 1.505,87, contudo o valor correto é de R$ 21,91, logo houve uma cobrança de R$ 1.483,96. À fl. 328, manifestação da ré não se opondo ao laudo pericial.
Alegações finais às fls. 339/340 e 342/344. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
O ponto controvertido nestes autos consiste na existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A esse respeito, o laudo pericial é conclusivo e preciso.
No caso dos autos, tem-se prova pericial firme a corroborar a irregularidade na lavratura do TOI.
Merece ser ressaltado que nada há a indicar que o TOI não tenha sido lavrado em conformidade com as normas técnicas postas pela ANEEL, de modo que a atuação da ré foi absolutamente legítima e amparada na lei.
Merece destaque, ainda, o fato de que foi constatado o defeito e desvio do fornecimento de energia não tem relação com a instalação em sua unidade, portanto, afastando-se qualquer conduta ilícita que legitimasse a lavratura do TOI, pelo que se constata inequivocamente a sua nulidade.
Da análise do histórico de consumo e em conformidade com as regulamentações que regem a aferição de consumo de energia, o perito ratificou que o excesso de cobrança.
Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
De fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança, de modo que se faz necessário reconhecer a inexistência da ocorrência da irregularidade apontada no TOI lavrado pela ré.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora o valor excedente apontado pelo perito, de R$ 1.483,96.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
23/06/2025 16:44
Conclusão
-
23/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 12:58
Juntada de petição
-
04/04/2025 20:49
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:04
Conclusão
-
11/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:14
Expedição de documento
-
25/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:04
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
07/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 23:51
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:52
Conclusão
-
05/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:02
Conclusão
-
17/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:48
Conclusão
-
05/07/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
03/02/2022 00:30
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:34
Conclusão
-
01/10/2021 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 19:47
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 13:50
Conclusão
-
11/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:23
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:53
Juntada de petição
-
06/05/2021 03:57
Documento
-
04/05/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 14:07
Conclusão
-
09/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 17:38
Conclusão
-
19/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:38
Juntada de documento
-
18/01/2021 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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