TJRJ - 0803504-22.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0803504-22.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO, RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por R.L.F.C.S., representado por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO, por si, e RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO em face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA narrando, em síntese, que a autora RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO é inscrita na plataforma de transporte de pessoas e objetos administrado pela parte ré e que, em 11/02/2023, solicitou uma corrida na modalidade Uber Flash, com origem à Rua Faixa Transmissão, n. 16, Barros Filho, com destino no Hospital Municipal Albert Schweitzer, situado à Rua Nilópolis, n. 329, Realengo), sendo cobrado o valor de R$20,15 (vinte reais e quinze centavos), para entrega dos seguintes itens: a) pacote de fralda no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), b) sabonete no valor de R$1,59 (um real e cinquenta e nove centavos), c) pasta de dente no valor de R$4,00 (quatro reais), d) roupa feminina no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), e) três camisas infantis oficiais do Flamengo no valor de R$600,00 (seiscentos reais), f) toalha de banho no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) e g) cobertor no valor de R$40,00 (quarenta reais), perfazendo um total de R$865,59 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Aponta que os itens seriam destinados ao autor R.L.F.C.S., uma criança de 2 (dois) anos, e à sua mãe, que o acompanhava no hospital em que estava internado, acometido de pneumonia, broncoespasmo e síndrome de West, necessitando dos itens de higiene pessoal descritos.
Descreve que, após iniciar a corrida e chegar ao destino, o motorista da parte ré ficou alguns minutos parado na porta do hospital, quando a autora RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO batia no vidro incessantemente para que a porta fosse aberta e os itens entregues, mas o motorista ignorou as solicitações e foi embora com o veículo, não entregando os objetos nem retornando à origem.
Alude que realizou o registro de ocorrência do fato em sede policial, sob o n. 000-00888/2023, e, também, entrou em contato com o serviço de atendimento da parte ré, para reaver os pertences, mas sem sucesso.
Argumenta que os objetos eram destinados ao menor autor, que se encontrava em delicado estado de saúde, estando hospitalizado, consistindo em itens básicos para higiene pessoal.
Anota que o fato trouxe prejuízo financeiro e emocional para os envolvidos.
Pede, assim, seja a parte ré condenada à devolução dos itens não entregues ou restitua o valor equivalente de R$865,59 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bem como restitua o valor de R$20,15 (vinte reais e quinze centavos) do serviço de entrega por veículo de aplicativo, além do pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Id. 70378698: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Id. 97455264: contestação da parte ré aduzindo, em preliminar, que os links constantes de id. 52219525 estão indisponíveis.
Suscita, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois consistiria apenas em empresa de intermediação do serviço de transporte, sendo parte legítima o motorista fornecedor.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de ato ilícito, a impossibilidade de pagamento dos danos materiais não comprovados e a ausência de dano moral indenizável.
Id. 99995869: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 99995874: cópia do registro de ocorrência emitido, n. 033-01256/2024.
Id. 131686660: petição da parte ré informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 183526966: decisão de saneamento.
Id. 200027468: parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência dos pedidos.
Id. 206149985: despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva já restou afastada na decisão de id. 183526966, ao passo que os links constantes do id. 52219525 foram renovados pela parte autora em id. 101626993, sendo de pleno acesso à parte ré.
Além disso, de tais links não constam elementos de prova imprescindíveis ao julgamento do mérito, já que o conteúdo é de vídeos do menor autor no interior do Hospital Municipal Albert Schweitzer.
Superadas, assim, as questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela parte ré serviço de transporte por aplicativo a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em se verificar falha na prestação do serviço de transporte consistente na não entrega dos itens dos demandantes no destino solicitado por eles.
Sabido que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento (arts. 14, caput, e 20, caput, da Lei n. 8.078/90), segundo a qual aquele responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
O fornecedor somente será eximido de responsabilidade quando comprovar as causas excludentes previstas no art. 14, (sec) 3°, do CDC.
São elas: a) inexistência de defeito na prestação do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso é de parcial procedência.
Dada a evidente relação de consumo existente entre as partes, incide a norma do art. 6°, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova ope legis em desfavor da fornecedora ré, a ela incumbindo a demonstração da regular prestação do serviço de transporte.
Sabe-se que é dever do transportador conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (art. 749 do Código Civil).
Infere-se da troca de mensagens constantes do chat da plataforma da parte ré, em id. 52219515, que o motorista parceiro da demandada recusou entregar os itens dos demandantes no destino indicado na solicitação de prestação de serviço (Hospital Municipal Albert Schweitzer), fato que é corroborado pelo registro de ocorrência de id. 99995874 e 52219517, que, em que pese seja lavrado em sede policial apenas com as declarações unilaterais da própria vítima, goza de presunção relativa de veracidade e prevalece quando corroborado com outros elementos de prova, como no caso vertente.
Assim, a responsabilidade civil da parte ré é indene de dúvidas, não tendo sido comprovada qualquer causa de sua exclusão, observado o disposto no art. 14, (sec) 3°, do CDC.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
UBER MOTO FLASH.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora, ora apelante, falha na prestação de serviço ao contratar o "Uber Moto Flash" para a entrega de produtos. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se ambas as partes. 3.
Tese de ilegitimidade passiva ad causam que não prospera. 4.
Ré que se enquadra na figura de fornecedor, cujo serviço prestado é justamente o de viabilizar o contato entre os motoristas previamente cadastrados e os passageiros, que solicitam a corrida e efetuam o pagamento, tudo por meio do aplicativo da Uber, que, por sua vez, retira sua remuneração/ comissão. 5.
Aplicável ao caso o entendimento do STJ, segundo o qual, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real prestador do serviço perante o mercado consumidor. 6.
Teoria do risco do empreendimento, que impõe a todo aquele que se disponha a fornecer bens e serviços o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo certo que a responsabilidade objetiva decorre da simples atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. 7.
A solicitação do serviço de entrega pela autora restou incontroversa nos autos, limitando-se a ré em defender a inexistência de falha na prestação do serviço. 8.
Da análise do conjunto probatório dos autos, tem-se que a parte autora logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 9.
De outro giro, a apelante ré que não logrou êxito em comprovar a excludente de ilicitude a afastar a sua responsabilidade objetiva, como no caso a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (motociclista), nos termos do art. 14, (sec)3º, II do CDC. 10.
Em sua exordial, a autora acosta aos autos prints do aplicativo, que comprovam a contratação dos serviços de transporte, sendo possível verificar a identidade do motociclista, a placa da motocicleta, o trajeto a ser percorrido e o valor pago. 11.
A Uber, intimada a esclarecer o resultado da apuração interna realizada acerca dos fatos, confirmou que a autora realizou reclamação junto à empresa e que imediatamente entrou em contato com o motociclista, restando a tentativa infrutífera, do que resultou no bloqueio da conta do entregador.
Informa que estornou o valor pago pela corrida, sem, no entanto, fazer qualquer menção ao valor do bem extraviado. 12.
De tal relato, sobreleva a hesitação do motociclista em não se manifestar quando procurado pela Uber, nem mesmo se insurgindo quanto teve sua conta desativada, impossibilitando-o de exercer seu trabalho como entregador do aplicativo. 13.
De se registrar, ainda, que a segunda apelante realizou registro de ocorrência, no qual é noticiado o furto dos equipamentos, no valor aproximado de R$17.000,00. 14.
Não se olvida que o registro de ocorrência em sede policial ainda que lavrado com declarações unilaterais da própria vítima e sem o crivo do contraditório, goza de relativa presunção de veracidade e deve prevalecer se considerado o conjunto probatório, caso dos autos, vez que corroborado pelas demais provas. 15.
A prova oral colhida em audiência confirma o fato narrado na exordial. 16.
Nesse contexto, entendo que a falha na prestação de serviço por parte da ré restou devidamente comprovada. 17.
Dano moral configurado. 18.
Quantum devidamente fixado. 19.
Dano material devido. 20.
Diante da comprovação de que os rádios comunicadores não foram entregues à loja proprietária dos equipamentos, cabível o ressarcimento pelos danos materiais suportados, na quantia equivalente ao valor da cobrança efetivada pela locadora. 21.
Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. (0861786-38.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))" Sobre a extensão dos danos materiais, tem-se que os itens furtados dos demandantes atingem a soma de R$865,59 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além do preço pago, de R$20,15 (vinte reais e quinze centavos), pelo transporte das coisas que não se ultimou (id. 52219519 e 52219516).
A demandada deve, assim, ressarcir os autores quanto a tais valores.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de compensação civil por danos morais, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça os define como as lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Para definição da verba compensatória por danos morais, o STJ tem adotado o método bifásico, segundo o qual há o cotejo entre o interesse jurídico lesado e precedentes tratando de hipóteses similares (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na espécie, os demandantes, envolvidos pelo delicado estado de saúde e hospitalização do autor R.L.F.C.S., viram-se desamparados e com um prejuízo de mais de R$800,00 (oitocentos reais), além da subtração de itens de higiene básica infantil.
Consiste em sentimentos de angústia e desamparo que ultrapassam sobremaneira os percalços cotidianos, merecendo a compensação financeira adequada.
Assim, a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos três autores revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o objetivo punitivo-pedagógico, bem como possui similaridade com o precedente a seguir transcrito, em que o quantum compensatório foi fixado neste mesmo patamar.
Confira-se: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
UBER FLASH.
FURTO POR MOTORISTA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Preliminar.
Ilegitimidade ad causam.
O Código de Processo Civil de 2015 positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual.
São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede.
Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício.
In casu, discussão sobre a existência ou não da pertinência subjetiva dos litigantes se confunde com o próprio meritum causae, de modo que acertada a rejeição das preliminares pelo juízo a quo.
Ademais, considerando a narrativa autoral de que o demandante contratara a entrega de bem, a qual seria promovida por motorista indicado pela parte demandada, com fulcro na teoria da asserção, há de se rejeitar as preliminares suscitadas.
Mérito.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
Por conseguinte, impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do (sec) 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso em comento, a parte autora, ora apelada, por meio da plataforma da parte ré, ora apelante, contratou serviço denominado UBER FLASH, confiando aparelho de celular a motorista indicado pela última, o qual deveria entregá-lo a terceiro que não integra a lide.
Absolutamente irrelevante, portanto, a alegação de que o objeto não pertenceria ao demandante, na medida em que o serviço fora efetivamente contratado por ele e, decerto, com o extravio noticiado, prejuízo de cunho material exsurgira do evento, além de dissabor que transcende mero aborrecimento.
Ora, malgrado, de fato, o demandante não fosse proprietário do aparelho de celular alegadamente extraviado, na medida em que contratara o serviço ofertado pela parte adversa, os contratempos advindos da falha na prestação do serviço foram por ele suportados, o que é ratificado notadamente pelas imagens que retratam as tentativas frustradas de resolver a celeuma junto à plataforma-ré.
Outrossim, irrelevante a tese defensiva de que o motorista fora vítima de assalto e, por esse motivo, não teria concluído a entrega.
Com efeito, embora a plataforma-apelante não possa ser responsabilizada a priori pela (falta de) segurança pública, é da própria essência do contrato de transporte de coisa que o bem objeto do negócio seja entregue ao seu destinatário, o que não acontecera na hipótese, de modo que o ilícito penal supostamente perpetrado por terceiro não pode ser valorado como excludente da responsabilidade civil.
Nessa esteira, há de se pontuar ainda que, se a plataforma não admite o transporte de bens cujo preço supere 500 reais, incumbia-lhe instruir que seus ¿motoristas parceiros¿ se certificassem sobre o conteúdo a ser transportado e o valor declarado, não elidindo sua responsabilidade a assertiva de que o referido motorista sequer tinha ciência do bem subtraído.
Tampouco merece prosperar a irresignação da parte apelante quando sustenta que apenas intermedia por meio de sua plataforma contato entre usuários e motoristas e, por isso, a responsabilidade pelo evento danoso não poderia ser a ela imputada.
Ora, a parte apelante integra a cadeia de consumo, obtendo vantagem econômica em razão da atividade disponibilizada, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos decorrentes, como dispõem as normas do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Nada obstante, de fato, inexiste nos autos prova sobre o valor do bem subtraído ou mesmo suas especificações, de maneira que há de ser afastado o quantum indenizatório a título de danos materiais.
No que tange ao dano moral, porém, deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, o descaso da parte apelante quando noticiado o evento pelo consumidor e o desgaste enfrentado pela parte apelada ao tentar resolver extrajudicialmente a celeuma, razoável o arbitramento da verba reparatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Considerando a parcial reforma do julgado, exsurge a sucumbência recíproca das partes a ensejar o rateio das despesas processuais e arbitramento de verba honorária em prol do patrono da parte apelante, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Parcial provimento do recurso. (0812560-63.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO por danos materiais em favor da autora RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO no valor total de R$885,74 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$865,59 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) referente aos itens extraviados e R$20,15 (vinte reais e quinze centavos) referente ao serviço de transporte por aplicativo não realizado, com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e (sec) 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); - CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de compensação civil por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, observado Verbete Sumular n. 326 do STJ.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803504-22.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO, RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803504-22.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO, RAIZA FERREIRA DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique o cartório quanto à manifestação da parte autora ao comando de id. 130384355.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
01/08/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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