TJRJ - 0822383-52.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:11
Expedição de Informações.
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28/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:58
Juntada de acórdão
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18/02/2025 12:19
Juntada de Informações
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:58
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0822383-52.2024.8.19.0014 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSELY DE SA MACHADO ARAUJO IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de impetração de Mandado de Segurança entre as partes referidas na autuação (IMPETRANTE: JOSELY DE SA MACHADO ARAUJO vs.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES).
DEFIRO JG considerando que a Lei nº 3.350/199 do Estado do Rio de Janeiro confere no art. 17, isenção do pagamento de custas judiciais aos idosos com mais de 60 anos de idade e que recebam até 10 salários mínimos, por se tratar de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 visando assegurar o acesso à justiça a pessoas que se encontram em contexto de vulnerabilidade econômica e que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas judiciais relativas aos atos necessários ao desenvolvimento do processo. go de Ética da Advocacia.
DO REQUERIMENTO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: JOSELY DE SA MACHADO ARAUJO, apontando como autoridade coatora o IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Em síntese afirma violação a seu direito líquido e certo em ter concedida pensão por morte em razão do falecimento de cônjuge.
Requer concessão de liminar para amparar seu direito líquido e certo.
A concessão de tutela liminar deve ser INDEFERIDA.
A prova pré constituída existente nos autos é insuficiente para que se reconheça de plano, sem exercício de contraditório mínimo, que a impetrante faz jus ao recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo uma vez que já é beneficiária de duas pensões (Ministério da Saúde e INSS, Ids. 150699102 e 150699101) pela mesma causa, não ficando claro o fundo do direito que ampara a pretensão de tríplice recebimento de pensão por morte do mesmo servidor público.
Pelas razões acima entendo que não está presente o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III da LMS como um dos requisitos cumulativos para concessão de liminar.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES.
Pelo que foi exposto, 1- INDEFIRO o requerimento liminar; 2- Notifique-se o impetrado NA FORMA do art. 7º, I da Lei 12.016/2017 para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3- Intime-se o órgão de representação judicial do Município de Campos dos Goytacazes, para, querendo, ingresse no feito; 4- Apresentadas as informações, ao MP, conforme exigido pelo art. 12 da Lei 12.016/2017, para que opine no prazo de 10 (dez) dias; 5- Após, conclusos na forma do art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2017.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELY DE SA MACHADO ARAUJO - CPF: *73.***.*78-34 (IMPETRANTE).
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18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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