TJRJ - 0918209-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0918209-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS EDUARDO JAMES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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