TJRJ - 0848553-74.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848553-74.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA CRISTINA COUTO DE ARAUJO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Outras Decisões
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06/08/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOULART em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGIA SANTOS DALTRO LEITE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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