TJRJ - 0815386-60.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 22:42
Desentranhado o documento
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22/09/2025 22:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815386-60.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ROSA DO NASCIMENTO CAMPOS RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA MARY ROSA DO NASCIMENTO CAMPOS propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE, nos termos da petição inicial de ID 28440332, que veio acompanhada dos documentos de ID 28440337/28443494.
Através da decisão de ID 28521425, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 30686512.
Através da decisão de ID 98931866, foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo Pericial acostado no ID 90658330.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Destacou ter sido diagnosticada com doença de Alzheimer, encontrando-se completamente acamada com piora motora e acentuada nos últimos meses, com período de delírios em virtude de doença degenerativa e demência, dependendo 24 (vinte e quatro) horas de técnico de enfermagem para a sua sobrevivência e funções básicas.
Diante do agravamento de seu estado de saúde e em razão da baixa imunidade (não sendo aconselhável a sua manutenção em ambiente hospitalar), se mostrou necessário a assistência de saúde oferecida por equipe multidisciplinar supervisionada de forma contínua através de internação em regime domiciliar (HOME CARE).
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Aduziu, ainda, que a autora não faz jus ao HOME CARE, eis que o seu quadro clínico, apesar de delicado, requer tão somente a assistência de um cuidador para auxílio nas atividades da vida diária.
Ademais, segundo sua tese defensiva, a autora não se encontra em estado de saúde como se estivesse em estabelecimento hospitalar.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se que a parte ré, quando de sua contestação, asseverou ter agido respaldada no regular exercício de seu direito, pois, a seu ver, a autora não faz jus ao HOME CARE, pois o seu quadro clínico, apesar de delicado, requer tão somente a assistência de um cuidador para auxílio nas atividades da vida diária.
Entretanto, diante da prova carreada aos autos, não lhe assiste razão.
Conforme se depreende do teor do laudo pericial (ID 90658330), em virtude da moléstia que lamentavelmente acometeu a autora, a mesma necessita de serviço multidisciplinar de HOME CARE a ser mantido nas seguintes condições:a presença de um técnico de enfermagem devido a existência da sonda de gastrostomia que requer cuidados específicos, não dispensando a necessidade de fisioterapia e visitas médicas regulares.
Assim, imprescindível que a parte ré forneça o serviço de HOME CARE conforme solicitado, evidenciando-se indevida a sua recusa.
Não se pode deixar de observar que, conforme é de sabença trivial, o serviço dehome care é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
O segurado ostenta o statusde parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes.
E mais: os contratos de serviços de saúde não podem conter cláusulas limitativas que ponham em risco a vida e saúde dos pacientes e, portanto, as cláusulas que limitam os serviços home care são consideradas pela jurisprudência como abusivas, pois tais serviços são uma decorrência lógica do tratamento de determinadas doenças, mostrando-se indispensáveis para o bem-estar e manutenção da saúde do paciente.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital.
Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado").
Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado” (STJ, REsp 1.378.707-RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. “HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ACERTADA. 1.
Plano de saúde.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do STJ. 2.
Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando este se fizer essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, conforme indicação médica.
Súmula nº 338 deste Tribunal de Justiça; 3. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Súmula nº 340 do TJRJ). 4.
Necessidade do tratamento comprovada nos autos, através de perícia médica submetida ao contraditório. 5.
Dano evidenciado.
Reparação que se mostra exagerada, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Incidência das súmulas 352 e 343 deste TJERJ. 7.
Recurso parcialmente provido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0037289-53.2019.8.19.0209, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO).
Portanto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou cabalmente demonstrada a necessidade de atendimento domiciliar.
Ademais, aconduta perpetrada pela parte ré ao não autorizar o serviço home care, desconsiderando a prescrição médica e o estado de saúde da autora à época (muito bem relatado quando do laudo médico que instruiu a inicial – ID 90658330), afronta a legislação que rege a matéria, bem como as normas consumeristas, sendo evidente a falha na prestação de seu serviço, nos termos do já mencionado artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outra observação a ser efetuada é que se apresenta inconcebível que a parte ré assuma o risco pelo tratamento de determinada doença e restrinja ou exclua sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do consumidor, se mostra mais adequado e indispensável para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Diante de tais considerações, afigura-se inadmissível a recusa do plano de saúde réu de autorização do serviçohome care.
Repita-se que o sistema home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, distinguindo-se quanto ao fato de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a um custo menor e sem riscos adicionais à saúde.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
Os dissabores experimentados pela autora extrapolaram, sem sombra de dúvida, a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado.
Sem dúvida a recusa da empresa ré em autorizar o serviço home care- que era necessário ao restabelecimento da saúde da autora - causou para a mesma angústia que extrapola o mero descumprimento contratual.
No mesmo sentido versa a Súmula nº 209, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Súmula nº 209- Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Igualmente relevante trazer à lume a Súmula nº 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Repita-se que, no caso em comento, a recusa injustificada de fornecimento do serviço dehome caresolicitado para o primeiro autor, nos moldes da prescrição médica, enquanto cumpridor de todas as suas obrigações contratuais, inclusive financeiras, inegavelmente, feriu a dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com grave ofensa a direito da personalidade.
Desta sorte, o defeito na prestação do serviço feriu a integridade psíquica do usuário do serviço, colocando em risco sua a saúde e seu bem-estar, com violação do sossego e da paz de espírito.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para o réu, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida (ID 28521425).
Condeno a parte ré, ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 01:21
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 21:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOEL FARGNOLI FIGUEIRAS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:17
Expedição de Informações.
-
02/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 23:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARY ROSA DO NASCIMENTO CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de MARY ROSA DO NASCIMENTO CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOEL FARGNOLI FIGUEIRAS JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOEL FARGNOLI FIGUEIRAS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOEL FARGNOLI FIGUEIRAS JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/10/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:41
Outras Decisões
-
14/09/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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