TJRJ - 0848194-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0848194-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE FREITAS AZEVEDO COUSINE RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoque o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806234-90.2025.8.19.0031
Nivia Rodrigues Alves Rifi
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Lopes Brantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 18:46
Processo nº 0803040-95.2023.8.19.0211
Fregata Pizzeria LTDA
Lactalis do Brasil Comercio Importacao E...
Advogado: Rafael da Costa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 16:38
Processo nº 0000008-58.2014.8.19.0041
Auto Posto de Combustivel Mamangua LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Marcella Suarez Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0018827-55.2019.8.19.0045
Fabio Luiz Morais da Costa
Centro Educacional Cassandra e Marcelo P...
Advogado: Antonio Cleber Teixeira Duque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0059470-32.2011.8.19.0014
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Pinheiro Paes Transportador Revendedor R...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00