TJRJ - 0806472-95.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806472-95.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS - PMERJ - 107245, TIAGO DA SILVA MEDEIROS - PMERJ - 94459 RÉU: HIGOR LOPES DE ARAUJO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) HIGOR LOPES DE ARAUJO, com base no procedimento policial de nº 128-05328/2025, dando-o(a)(s) como incurso nas penas do(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia está em condições de ser recebida.
As declarações de ids. 204076357 e 204076359, e os laudos de ids. 204076367 e 204076369 atesta(m) a materialidade do fato e os indícios da autoria, perfectibilizando o que se entende em doutrina processual penal por justa causa.
Além disso, a peça descreve o fato criminoso circunstanciadamente, qualifica o acusado, classifica a infração penal e apresenta o rol de testemunhas, cumprindo a exigência do art. 41 do CPP.
Ademais, a defesa preliminar não aportou aos autos matéria que pudesse levar à uma decisão de rejeição prefacial, e, ao menos preambularmente, não se verifica vício capaz de pôr em xeque a regular instauração da relação jurídica processual.
Por fim, é de se consignar que a condição específica para o exercício legítimo do direito de ação foi observada, consoante aponta os laudos toxicológicos de ids. 204076367 e 204076369.
Convém agora apreciar o pedido de revogação da prisão.
Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA formulado pelo réu HIGOR LOPES DE ARAUJO (id. 210556775).
A Defesa aduz, em síntese, que a presente ação penal está sendo movida com apoio em um procedimento policial ilegal, que as afirmações dos policiais são inverídicas, que ao ser abordado pelo policial não ofereceu resistência em nenhum momento da ação, que sofreu agressões por parte da polícia.
Além disso, é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e renda lícita.
O MP manifesta-se em id. 211370199 opinando favoravelmente ao feito.
Dispõe o art. 316 do CPP que a prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo desde que se verifique a falta de motivo para que ela subsista.
Após analisar os autos, verifica-se que indigitado é primário, não possui nenhuma outra anotação em sua ficha criminal, conforme demonstra o documento acostado no id. 204190771.
Além disso, as circunstâncias indicam que, se condenado, o réu não será encarcerado, nem sequer terá fixado um regime fechado ou semiaberto.
A reprimenda será reduzida em razão do privilégio (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e será em seguida substituída por pena alternativa, provavelmente prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Daí porque, realmente, não há motivo para não lhe ser impostas cautelares que guardem com o seu talvez futuro 'status' penal alguma compatibilidade (homogeneidade).
Ante o exposto, (i) RECEBO a denúncia; (ii) REVOGO a prisão preventiva do denunciado HIGOR LOPES DE ARAUJO e, no mesmo ato, aplico-lhe(s) as medidas abaixo descriminadas, a fim de serem resguardados os fundamentos que motivaram o decreto prisional, e em consideração aos parâmetros insculpidos no art. 282, II do CPP. a) comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades; b) e proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 15 dias, salvo por motivo de trabalho, sem autorização deste Órgão.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo o(a)(s) acusado(a)(s) não estiver(rem) preso(s), devendo o OJA cientificá-lo(a)(s) das condições acima impostas e de que o descumprimento poderá resultar em novo decreto prisional.
Dando prosseguimento ao feito, as alegações do(a)(s) acusado(a)(s) em sua RESPOSTA, não são suficientes para se entender por caracterizado qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, já que exigem, para que se conclua pela sua veracidade, prévio e regular contraditório e, ainda sim, superação da fase instrutória do processo.
Designo AIJ para o dia 27/01/2026, às 14hs20min.
Cite-se pessoalmente o(a)(s) acusado(s) ou o(a)(s) requisite para a realização da citação, caso esteja(m) preso(s).
Intime-se o MP e o advogado constituído ou a DP, conforme o caso.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na defesa preliminar e na denúncia.
Expeça-se precatória, se for o caso.
Indefiro o pedido de fls. 04 – id. 211370199, uma vez que as providências podem ser tomadas pela Secretaria do Órgão Ministerial.
Rio das Ostras, 7 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
11/08/2025 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/08/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:59
Juntada de petição
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07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:47
Recebida a denúncia contra HIGOR LOPES DE ARAUJO (RÉU)
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07/08/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2026 14:20 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
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04/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:14
Juntada de petição
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15/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:21
Juntada de petição
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10/07/2025 12:18
Juntada de petição
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10/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:12
Outras Decisões
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07/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
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30/06/2025 10:29
Expedição de Informações.
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30/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 14:59
Expedição de Informações.
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29/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 18:42
Expedição de Informações.
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28/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:03
Juntada de mandado de prisão
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28/06/2025 14:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/06/2025 14:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/06/2025 14:43
Audiência Custódia realizada para 28/06/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
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28/06/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:36
Audiência Custódia designada para 28/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/06/2025 13:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/06/2025 13:31
Expedição de Informações.
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27/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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27/06/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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