TJRJ - 0817315-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
26/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817315-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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