TJRJ - 0801611-20.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 12:40 Negado seguimento a Recurso 
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                                            23/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 09:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 09:40 Audiência Conciliação convertida em diligência para 01/10/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis. 
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                                            19/09/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 10:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/09/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801611-20.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA ARAUJO DA VEIGA CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento da tutela pleiteada.
 
 Ao contrário dos demais processos existentes na comarca, nos quais o imóvel se encontra em área urbana ou com rede elétrica instalada próxima, neste processo não há fotografia do local demonstrando se tratar da mesma situação.
 
 Ademais, analisando o relatório ambiental, verifico que o imóvel parece estar longe do padrão de energia mais próximo instalado.
 
 Ademais, por se tratar de área rural inserida em área de proteção integral que pode, inclusive, ter áreas particulares desapropriadas, entendo que não há que se falar em concessão da liminar.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se a audiência de conciliação.
 
 SÃO FIDÉLIS, 5 de agosto de 2025.
 
 ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular
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                                            07/08/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:42 Outras Decisões 
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                                            05/08/2025 16:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 16:07 Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis. 
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                                            05/08/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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