TJRJ - 0814967-13.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814967-13.2022.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSIMERI DA SILVA LIMA RÉU: BRUNO VIEIRA NUNES Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que o autor alega, em síntese, que é locador do o imóvel situado na Rua Paçuaré, Lote 25, Quadra 06, Cosmos, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23058-230, pelo prazo de 60 meses, com previsão de término em 11/11/2023, e a parte RÉ não cumpriu com os pagamentos devidos atrasando o seu recolhimento, descumprindo, assim, as obrigações contratuais fixadas no contrato de locação.
Pelo exposto, requer LIMINARINAUDITA ALTERA PARS, nos termos do artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias; seja julgado procedente todos os pedidos da presente ação, com a confirmação da liminar em sentença; solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença; seja procedente a declaração de rescisão do contrato de locação entre o Autores e Réu, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato.
Contestação no id. 175988865, em que a parte ré alega inépcia da inicial; no mérito, afirma que o requerido SEMPRE deu satisfação em face as datas dos referidos pagamentos, e a requerente por sua vez mostrava-se sempre solicita e compreensiva; alega que o valor cobrado pela promovente é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto indevidos; aduz que, na verdade, o requerido está devendo somente 01 mês de aluguel, pois, de acordo com o próprio contrato, logo no item II.I menciona que o requerido “efetuou o pagamento de 01 (um) mês de deposito ..... que será utilizado no término da locação.” Réplica no id. 192126196.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a mora do locatário apta à efetivação do despejo.
Esclareço, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do NCPC posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo que defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA NUNES em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA NUNES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSIMERI DA SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSIMERI DA SILVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIMERI DA SILVA LIMA em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 11:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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29/06/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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29/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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